A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 175 da Constituição Federal/88 c/c art. 17, da lei de licitações - Lei nº 8666/93 - e da Lei Orgânica Municipal, mais precisamente em seu art. 10l, caput e § 1º, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso, mediante remuneração mensal, dos compartimentos destinados à utilização comercial lícita, sendo o objeto principal a venda de passagens, os quais são parte integrante da edificação do Terminal Rodoviário de Municipal, com as especificações abaixo descritas, mediante processo licitatório, na modalidade concorrência público, e em conformidade com avaliação prévia do valor mínimo estabelecido para a remuneração mensal da concessão.
§ 1º A área total objeto da concessão de uso é de 38,22m.
§ 2º O prazo da concessão de uso será por um período 03 (três) anos, podendo haver prorrogação, mediante prévia autorização legislativa.
§ 3º O Edital de Licitação a ser publicado pelo Executivo Municipal estabelecerá o caráter especial do contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão; os direitos dos usuários; política tarifária; a obrigatoriedade de mantença do serviço adequado, bem como as demais condições para a concessão de que trata esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 13 de agosto de 2015.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.