A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar contrato e/ou convênio, visando promover transferências de recursos com finalidade de repassar auxílio financeiro para as Associações Comunitárias, cujas denominações são as seguintes:
a) ASVALE - Associação dos Agropecuaristas do Vale do Orobó;
b) ASFAR - Associação das Famílias Rurais de Arroio das Pedras;
c) ACAP - Associação Comunitária de Agricultores de Princesa;
d) ASCOV - Associação Comunitária de Vila Alegre;
e) A.M.C.M. - Associação dos Moradores de Couro dos Monos;
f) ASCOSV - Associação Comunitária de São Vicente;
g) ASNOVO - Associação Comunitária de Mundo Novo;
h) AFANOVA - Associação das Famílias Rurais de Virgínia Nova;
i) ASFASAR - Associação das Famílias de Santa Rita;
j) ASCOCAN - Associação Comunitária de Capim Angola;
k) AMOCA - Associação dos Moradores de Cachoeirinha;
l) A. P. M. C. C. M. – Associação de Produtores e Moradores de Copaíba e Cachoeira do Meio;
m) AAVV - Associação dos Agricultores de Virginia Velha;
n) ASCOQ - Associação Comunitária de Quarteirão de Sant’ Ana;
o) A. M. I. S. F - Associação dos Moradores de Itataíba e São Francisco;
p) ADCEMA - Associação de Desenvolvimento Comunitário e Esportivo de Monte Alegre;
q) ADERIR - Associação de Desenvolvimento Comunitário de Ribeirão;
r) ASCSD - Associação Comunitária de São Domingos;
s) AGRICON - Associação Agrícola Comunitária de Cananéia e Concórdia;
t) ASSOCONSP - Associação Comunitária do Bairro Nossa Senhora da Penha;
u) ASCOBA - Associação Comunitária do Bairro São José;
v) AMBASA - Associação de Moradores do Bairro Santo Antônio;
Parágrafo Único. Fica facultado ao Município, de acordo com sua disponibilidade de caixa, contribuir para as Associações Comunitárias supramencionadas com um valor compatível com suas respectivas necessidades.
Art. 2º O prazo de vigência dos respectivos Convênios tem por início o mês de janeiro de 2015 e terão por duração o período de até 12 (doze) meses, podendo, nos termos do art. 57, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, serem prorrogados, em caso de interesse da municipalidade.
Art. 3º As Associações beneficiadas pela presente Lei, só poderão receber as parcelas subsequentes, se apresentadas e aprovadas pelo Setor competente do Município, as contas das parcelas anteriormente recebidas.
Art. 4º Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário, para este fim.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01/01/2015, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 01 de julho de 2015.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.