LEI Nº 650, DE 16 DE JUNHO DE 2015

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do idoso - CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal do idoso - CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso (PNI).

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

II - formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;

 

III - participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;

 

IV - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do município, indicando aos conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência destes, ao Secretário Municipal competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação dos recursos relativos a competência deste conselho; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários mencionados no inciso anterior;

 

V - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;

 

VI - convocar ordinariamente, a cada 02 anos ou extraordinariamente quando se fizer necessário, a Conferência Municipal do Idoso, com atribuição de avaliar a situação da pessoa idosa e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política;

 

VII - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;

 

VIII - propor e incentivar a realização de campanhas e outras medidas de divulgação do conhecimento a respeito das particularidades e dos direitos da pessoa idosa;

 

IX - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa prestados pelo poder público e sociedade civil;

 

X - adotar medidas cabíveis frente ao recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa;

 

XI - apreciar, aprovar e estabelecer critérios para a concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação parlamentar as entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento a pessoa idosa;

 

XII - propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;

 

XIII - articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atua na área do idoso.

 

XIV - acompanhar a aplicação de normas e os padrões para o funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, de acordo com a Resolução nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), assim como os arts. 46, 47, 48 e 50 da Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso);

 

XV - manter articulação com o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI, e com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI;

 

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem delegados por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional do Idoso.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso - CMI é composto de 06 (seis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

 

I - Um representante da Secretaria da Assistência Social;

 

II - Um representante da Secretaria da Saúde;

 

III - Um representante da Secretaria de Esporte e cultura;

 

VI - Três representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos e um representante de serviços e organizações de Assistência Social.

 

Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.

 

Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo (a) Prefeito (a) Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

 

Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.

 

Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do (a) Prefeito (a) Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho.

 

Parágrafo Único. O conselheiro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado um período de 01 (um) mandato.

 

Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

 

§ 1º Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

§ 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único. O regimento interno do conselho Municipal do Idoso estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.

 

Art. 8º Perderá o mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.

 

§ 1º Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.

 

§ 2º Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 9º O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:

 

I - Assembléia Geral;

 

II - Diretoria;

 

III - Comissões;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

 

§ 2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em votação cujo quorum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

 

§ 3º Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.

 

§ 4º À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

 

§ 5º A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes o seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

 

Art. 10 À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.

 

Art. 11 As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.

 

Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se na Secretaria Municipal de Assistência Social, entregando-lhe cópia do seu Contrato Social ou Estatuto Social, bem como quaisquer modificações futuras, sob pena de não serem reconhecidas pelo Município.

 

Art. 12 A Secretaria de Assistência Social proporcionará ao CMI condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.

 

Art. 13 Todas as sessões do CMI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As Resoluções do CMI, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 14 O Conselho Municipal do Idoso terá 90 (noventa) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.

 

§ 1º O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do (a) Prefeito(a) Municipal.

 

§ 2º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da homologação por Decreto pelo (a) Prefeito (a) do Município.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 068/2007.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 16 de junho de 2015.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.