A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à extinção da "Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Rio Novo do Sul", criada pela Lei Municipal nº 114, de 17 de dezembro de 1973, cuja finalidade era prestação de serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais e assistenciais à classe trabalhadora rural, seus familiares e dependentes.
Art. 2º A partir da vigência da presente Lei, todos os bens que eram de propriedade da extinta Fundação, automaticamente, serão incorporados ao Patrimônio Municipal.
Parágrafo Único. O Erário Municipal fica
comprometido a promover a devida quitação de todos e quaisquer débitos
assumidos pela extinta Fundação, quer seja débitos com fornecedores; salários e
encargos trabalhistas, parcelas de acordos extrajudiciais já firmados ou que
venham a ser firmados até o dia 31/03/2015; e, especialmente todos os débitos
previdenciários existentes em face dos parcelamentos assumidos pela extinta
Fundação perante a Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, bem como os demais débitos que estão sendo objeto de execução
fiscal em trâmite na Justiça Federal, atualmente suspensos, caso necessário.
§ 1º O erário Municipal fica
comprometido a promover a devida quitação de todos e quaisquer débitos
assumidos pela extinta Fundação, quer seja débitos com fornecedores; salários e
encargos trabalhistas, parcelas de acordos extrajudiciais já firmados ou que
venham a ser firmados até o dia 31/03/2015; e especialmente todos os débitos
previdenciários existentes em face dos parcelamentos assumidos pela extinta
Fundação perante a Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, bem como os demais débitos que estão sendo objeto de
execução fiscal em trâmite na Justiça Federal, atualmente suspensos , caso
necessário. (Parágrafo único transformado em §
1º e redação dada pela Lei nº 913, de 23 de fevereiro de 2022)
§ 2º Fica o Município de Rio Novo do Sul, por intermédio do Poder Executivo, a qualquer tempo e em quantas parcelas forem necessárias, autorizado a pagar ou a firmar termos de adesão ao parcelamento de débito com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou a quem de direito, referente aos débitos previdenciários, FGTS, impostos, taxas, autuações, juros, multas e demais acessórios, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, em nome da Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Rio Novo do Sul. (Dispositivo incluído pela Lei nº 913, de 23 de fevereiro de 2022)
§ 3º O valor de dívida a ser parcelado poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, podendo ser realizado em parcelas mensais e consecutivas, acrescida dos encargos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 913, de 23 de fevereiro de 2022)
§ 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que, poderão ser suplementadas, caso necessário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 913, de 23 de fevereiro de 2022)
§ 5º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrências da implantação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 913, de 23 de fevereiro de 2022)
Art. 3º O imóvel sede da "Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Rio Novo do Sul", a partir da vigência desta Lei, passará a ser gerido pelo Município, e será usado para instalação do Pronto Atendimento Municipal e demais áreas administradas gerenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O imóvel de que trata o caput deste artigo somente poderá ser objeto de alienação ou comodato mediante prévia autorização da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que, poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de abril de 2015.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 114/73, de 17 de dezembro de 1973; a Lei nº 295/2007, de 23 de maio de 2007; a Lei nº 390/2010, de 10 de fevereiro de 2010, bem como o Decreto nº 089/2007, de 21 de novembro de 2007.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 10 de março de 2015.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.