LEI Nº 625, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul/ES, para o Exercício de 2015, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 34.769.600,00 (trinta e quatro milhões setecentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais); fixa a despesa para o Legislativo Municipal em R$ 1.370.000,00 (Hum milhão, trezentos e setenta mil reais) e para o IPASNOSUL em R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, receita de serviços, receitas patrimoniais, receitas de transferências correntes, incluindo as transferências dos Royalties do Estado e da União e outras receitas correntes e de receita de capital na forma da legislação em vigor, proveniente de alienação de bens moveis e operações de créditos, conforme desdobramento detalhado abaixo:

 

 

RECEITAS CORRENTES

38.200.800,00

01

Receita Tributária

 1.343.500,00

02

Receita de Contribuição

  1.232.000,00

03

Receita Patrimonial

  722.500,00

04

Receita de serviços

  71.000,00

05

Transferências Correntes

33.190.300,00

06

Outras Receitas Correntes

  133.500,00

07

Receita de Contribuição INTRA-ORÇAMENTÁRIA.

 1.500.000,00

08

Outras Receitas Correntes INTRA-ORÇAMENTÁRIAS.

8.000,00

 

RECEITA DE CAPITAL

  75.000,00

08

Alienação de Bens

  75.000,00

09

TOTAL GERAL DA RECEITA

38.275.800,00

 

(-) Dedução da receita para Formação do FUNDEB

 3.506.200,00

110

TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA

34.769.600,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos seguintes quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, que apresentam o seguinte desdobramento.

 

1 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

FUNÇÃO DE GOVERNO

VALOR

• LEGISLATIVA

1.370.000,00

• JUDICIARIA

236.000,00

• ADMINISTRAÇÃO

6.860.500,00

• SEGURANÇA PÚBLICA

32.500,00

• PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.722.700,00

• ASSISTÊNCIA SOCIAL

701.500,00

• SAUDE

7.247.000,00

• EDUCAÇÃO

9.085.000,00

• CULTURA

120.400,00

• URBANISMO

1.528.000,00

• SANEAMENTO

151.000,00

• HABITAÇÃO

700.000,00

• GESTÃO AMBIENTAL

51.000,00

• AGRICULTURA

1.022.500,00

• COMÉRCIO E SERVIÇO

1.000,00

• ENERGIA

430.000,00

• TRANSPORTE

379.000,00

• DESPORTO E LAZER

601.500,00

• ENCARGOS ESPECIAIS

2.530.000,00

• TOTAL

34.769.600,00

 

02 - POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

%

1. GABINETE DO PREFEITO

686.500,00

1,97

2. PROCURADORIA MUNICIPAL

236.000,00

0,67

3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

1.861.500,00

5,35

4. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

1.626.000,00

4,67

5. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS.

4.521.500,00

13,00

6. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

9.205.400,00

26,47

7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

7.247.000,00

20,84

8. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, RURAL E MEIO AMBIENTE.

1.863.500,0

5,35

9. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.422.700,00

6,96

10. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

327.000,00

0,94

11. SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO.

602.500,00

1,73

12. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

1.370.000,00

4,00

13. I P A S N O S U L

2.800.000,00

8,05

TOTAL

34.769.600,00

100,00

         

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:

 

I - Abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos dos artigos 7º e 43 § 1º da Lei 4.320/64;

 

II - Realizar operações de créditos por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) da Receita Estimada ou no limite da Despesa de Capital, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - (LRF);

 

III - Abrir Créditos Suplementares e/ou Especiais das transferências oriundas de Convênios Intragovernamentais, até o limite previsto no Convênio, mediante prévia autorização legislativa e com a indicação dos recursos correspondentes, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo;

 

IV - Nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal, transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro da mesma categoria de programação;

 

V - Realizar abertura de Créditos Suplementares, por conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, §1º da Lei nº 4.320/64, mediante prévia autorização legislativa;

 

VI - Realizar, mediante prévia autorização legislativa, abertura de Crédito Suplementar proveniente de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulada mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do artigo 43, §1º, inciso II da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 5º As dotações atribuídas às diversas Secretarias Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração Financeira do Poder Executivo nos termos do art.66 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 6º As dotações orçamentárias atribuídas ao Fundo Municipal de Saúde serão movimentadas nos termos da Lei Municipal específica.

 

Art. 7º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes em situações previstas no artigo 5º, inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá, após autorização Legislativa, firmar Convênios e/ou Termo de Cooperação Técnica e Financeira com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programa prioritários nas áreas da Educação, Cultura, Saúde, Saneamento, Assistência Social, Agropecuária, Habitação, Agricultura, Segurança Transporte e outras que se fizerem necessárias.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar Convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do Município, desde que aprovados por Lei específica.

 

Art. 10 Fica autorizado ao Executivo Municipal a assinar Convênio e/ou Termo de Cooperação Técnica e Financeira com entidade beneficente sem fins lucrativos com objetivo de desenvolver ações e serviços de saúde, bem como para Gerenciamento do Pronto Atendimento Municipal.

 

Art. 11 Fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite fixado no artigo 4º, inciso I desta Lei, utilizando como recursos, a anulação parcial ou total de dotações próprias do orçamento do Legislativo Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 23 de dezembro de 2014.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.