LEI Nº 624, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 353/2008, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 353/2008, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"LEI 353/2008.

 

.................................................................................................................

 

Art. 20 Fica isento do imposto o bem imóvel:

 

I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;

 

II - pertencente a partido político, bem como à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

 

III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativo e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua residência;

 

VII - edificado, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), desde que seja o único imóvel do contribuinte e que seja utilizado para sua moradia e de sua família e que a renda familiar não seja superior a dois (02) salários mínimos vigentes no país;

 

VIII - reconhecidamente por lei como patrimônio histórico e ou de valor cultural.

 

Art. 57 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - compra e venda pura e simples - 2% (dois por cento);

 

II - compra e venda com anuência, com exclusão à venda de ascendente para descendente - tributa-se 2% pela compra e venda mais 2% em cada sucessão devida e havida;

 

III - compra e venda com usufruto - 2% (dois por cento) pela compra e venda, mais 2% (dois por cento) sobre a instituição ou renúncia do usufruto, totalizando 4% (quatro por cento);

 

IV - cessão de direitos hereditários - 2% (dois por cento);

 

V - cessão de direitos de meação - 2% (dois por cento);

 

VI - cessões de direitos de posse - 2% (dois por cento);

 

VII - permuta - 2% (dois por cento);

 

VIII - usucapião especial - 2% (dois por cento);

 

IX - usucapião ordinária - 4% (quatro por cento);

 

X - nos contratos de doação de pagamento pelo SFH - 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Único. Quando a aquisição da propriedade ocorrer através de financiamento habitacional, sobre a parte financiada, a alíquota será reduzida para 1,0 % (um por cento).

 

TÍTULO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 65 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

§ 1º A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta e remoção do lixo doméstico, comercial e industrial, provenientes das unidades residenciais, comerciais, industriais, prestadoras de serviços e agropecuárias e do lixo hospitalar, provenientes de hospitais, postos de saúde, farmácias, consultórios médicos e odontológicos, casas veterinárias, laboratórios de análises clínicas e postos de coletas.

 

§ 2º Não estão contidas nos serviços descritos no caput deste artigo, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em horário especial por solicitação do interessado.

 

Art. 66 O contribuinte da taxa de coleta de lixo doméstico, comercial e industrial é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em logradouro onde o município preste o referido serviço.

 

Art. 66-A O contribuinte da taxa de coleta de lixo hospitalar é a pessoa física ou jurídica estabelecida no território do município, que desenvolva qualquer das atividades econômicas empresariais descritas no § 1º art. 65.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 67 A base de cálculo da taxa de coleta de lixo doméstico, comercial e industrial é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e dimensionado em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a Tabela I constante no Anexo I desta Lei.

 

Art. 67-A A base de cálculo da taxa de coleta de lixo hospitalar é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte, dimensionado em função da efetiva utilização, de acordo com a Tabela II constante no Anexo I desta Lei.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 68 A taxa de coleta de lixo doméstico, comercial e industrial será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 68-A A taxa de coleta de lixo hospitalar será lançada mensalmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Econômico Municipal.

 

Seção IV

Da Arrecadação

 

Art. 69 A taxa de coleta de lixo será paga na seguinte forma:

 

a) a taxa descrita no art. 68 poderá ser paga em cota única, com desconto de 20% (vinte por cento), ou parceladamente, na forma e prazos previstos em regulamento;

b) a taxa descrita no art. 68-A será paga mensalmente, em cota única.

 

 Seção V

Das Isenções

 

Art. 70 Fica isento do pagamento da taxa de coleta de lixo o bem imóvel:

 

I - pertencente à União ou Estado e respectivas autarquias e fundações;

 

II - pertencente a templos de qualquer culto;

 

III - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;

 

IV - pertencente a partido político, e à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

 

V - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

VI - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

VII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VIII - edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua residência.

 

IX - edificado, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que seja o único imóvel do contribuinte e que seja utilizado para sua moradia e de sua família, e que a renda familiar não seja superior a dois (02) salários mínimos vigentes no país.

 

X - reconhecidamente por lei como patrimônio histórico e de valor cultural.

 

Parágrafo Único. A isenção prevista no item II não se aplica quando o patrimônio das entidades ali mencionadas estiver relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

 

Seção VI

Das Penalidades

 

Art. 70-A As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas:

 

I - 50 VRTM, quando o sujeito passivo depositar o lixo domiciliar em via pública, em dias e horários diferentes dos estabelecidos pela Administração para coleta.

 

Art. 188 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, por Decreto fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Municipal (VRTM);

 

IV - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

 

V - às condições peculiares a determinada região do território municipal.

 

Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízos da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Art. 272 Fica instituído o Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), com valor em real idêntico ao Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), para fins de atualização e lançamento dos tributos, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, previstos nesta lei.

 

Art. 273 Revogado."

 

Art. 2º Ficam alterados os anexos I; II; III; IV; IX; as tabelas II, III e IV do Anexo X; bem como os anexos XI e XII da Lei nº 353/2008, conforme consta nos anexos da presente Lei.

 

Art. 2º-A (VETADO).

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 273 da Lei nº 353/2008.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 23 de dezembro de 2014.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO I - LEI Nº 353/2008

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

I - LIXO DOMÉSTICO, COMERCIAL E INDUSTRIAL

 

TIPO DE UNIDADE

% DO VRTM POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA

LIMITES MÁXIMOS PARA COBRANÇA

1 - Residencial

35

120 VRTM

2 - Comercial

45

180 VRTM

3 - Prestadora de Serviços

45

180 VRTM

4 - Agropecuária

50

240 VRTM

5 - Industrial

60

300 VRTM

  

II - LIXO HOSPITALAR

 

 

TIPO DE ESTABELECIMENTO

 

 

% DO VRTM POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA

1 - Hospital

50

2 - Farmácia

20

3 - Consultório Médico

150

4 - Consultório Odontológico

200

5 - Laboratório de Análises Clínicas

250

6 - Posto de Coleta

250

  

ANEXO II - LEI Nº 353/2008

 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

TIPO DE ESTABELECIMENTO

% DO VRTM

01 - Indústria

        1.1 - Minerais não metálicos

1.000

       1.2 - Têxtil e confecções

1.000

        1.3 - Outras atividades industriais

1.000

02 - Comércio

        2.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes

1.000

        2.2 - Supermercados

1.000

        2.3 - Material de Construção

1.000

        2.4 - Farmácias e drogarias

1.000

        2.5 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2

1.000

        2.6 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2.

1.000

03 - Entidades Financeiras

       3.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento

1.000

       3.2 - Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimentos de títulos e valores

1.000

04 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares

1.000

05 - Casa lotérica

1.000

06 - Oficinas de Conserto em geral

       6.1 - com área de até 30 m2

1.000

       6.2 - com área de 31 m2 a 60 m2

1.000

       6.3 - com área de 61 m2 a 100 m2

1.000

       6.4 - com área superior a 100 m2

1.000

07 - Barbearias

1.000

08 - Salões de beleza

1.000

09 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza

       9.1 - com até três (03) salas de aula

1.000

       9.2 - com mais de três (03) salas de aula

1.000

10 - Extração de areia

1.000

11 - Empresas de construção civil, empreiteiras e incorporadoras

1.000

12 - Cartórios em geral

1.000

13 - Empresas de transporte de carga e ou passageiros

1.000

14 - Empresas concessionárias de serviços públicos

1.000

15 - Armazéns e depósitos em geral

1.000

16 - Beneficiamento de café e cereais

1.000

17 - Clubes diversos

1.000

18 - Escritórios em geral

1.000

19 - Consultórios em geral

1.000

20 - Locadoras de dvd e fitas de vídeo

1.000

21 - Gráficas

1.000

22 - Demais atividades sujeitas à taxa

1.000

  

ANEXO III - LEI Nº 353/2008

 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

 

TIPO DE ESTABELECIMENTO

% DO VRTM

01 - Indústria

        1.1 - Minerais não metálicos

35.000

       1.2 - Têxtil e confecções

20.000

        1.3 - Outras atividades industriais

25.000

02 - Comércio

        2.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes

30.000

        2.2 - Supermercados

30.000

        2.3 - Material de Construção

30.000

        2.4 - Farmácias e drogarias

25.000

        2.5 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2

6.000

        2.6 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2.

10.000

03 - Entidades Financeiras

       3.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento

70.000

       3.2 - Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimentos de títulos e valores

25.000

04 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares

20.000

05 - Casa lotérica

20.000

06 - Oficinas de Conserto em geral

       6.1 - com área de até 30 m2

10.000

       6.2 - com área de 31 m2 a 60 m2

15.000

       6.3 - com área de 61 m2 a 100 m2

20.000

       6.4 - com área superior a 100 m2

25.000

07 - Barbearias

5.000

08 - Salões de beleza

10.000

09 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza

       9.1 - com até três (03) salas de aula

15.000

       9.2 - com mais de três (03) salas de aula

30.000

10 - Extração de areia

25.000

11 - Empresas de construção civil, empreiteiras e incorporadoras

30.000

12 - Cartórios em geral

 

       12.1 - Cartórios localizados em distritos

10.000

       12.2 - Cartórios localizados na sede

30.000

13 - Empresas de transporte de carga e ou passageiros

25.000

14 - Empresas concessionárias de serviços públicos

50.000

15 - Armazéns e depósitos em geral

20.000

16 - Beneficiamento de café e cereais

30.000

17 - Clubes diversos

20.000

18 - Escritórios em geral

15.000

19 - Consultórios em geral

15.000

20 - Locadoras de DVD e fitas de vídeo

5.000

21 - Gráficas

30.000

22 - Demais atividades sujeitas à taxa

8.000

 

 ANEXO IV - LEI Nº 353/2008

 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TIPO DE ESTABELECIMENTO

% DO VRTM

01 - INDÚSTRIAS

15.000

02 - COMÉRCIO

 

        2.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes

20.000

        2.2 - Supermercados

20.000

        2.3 - Farmácias e drogarias

15.000

        2.3 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2

5.000

        2.4 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2.

10.000

03 - ENTIDADES FINANCEIRAS

30.000

04 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

30.000

05 - Casa lotérica

10.000

06 - OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL

10.000

07 - Barbearias

5.000

08 - Salões de beleza

10.000

09 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza

15.000

10 - CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS

15.000

11 - Clubes diversos

30.000

12 - Demais atividades sujeitas à Taxa de VIGILÂNCIA SANITÁRIA

10.000

  

ANEXO X - LEI Nº 353/2008

 TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO

 

II - VALORES DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO POR TIPO

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR DO M2 DE CONSTRUÇÃO

CASA / SOBRADO

250 VRTM

APARTAMENTO

240 VRTM

TELHEIRO

120 VRTM

GALPÃO

160 VRTM

INDÚSTRIA

180 VRTM

LOJA

300 VRTM

ESPECIAL

360 VRTM

 

III - TABELA DE SUBTIPOS

 

CARACTERIZAÇÃO

POSIÇÃO

SIT. CONST.

FACHADA

VALOR

 

 

 

 

 

CASA / SOBRADO

 

 

 

 

 

ISOLADA

 

 

GEMINADA

 

 

SUPERPOSTA

 

 

CONJUGADA

 

FRENTE

FUNDOS

 

FRENTE

FUNDOS

 

FRENTE

FUNDOS

 

FRENTE

FUNDOS

QUALQUER

QUALQUER

 

QUALQUER

QUALQUER

 

QUALQUER

QUALQUER

 

QUALQUER

QUALQUER

1,00

0,80

 

0,90

0,75

 

0,90

0,75

 

0,90

0,75

APARTAMENTO

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

1,00

LOJA

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

1,00

TELHEIRO

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

1,00

GALPÃO

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

1,00

INDÚSTRIA

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

1,00

ESPECIAL

QUALQUER

QUALQUER

QUALQUER

1,00

 

 

IV - FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

 

ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

FATOR CORRETIVO

NOVA / ÓTIMO

1,00

BOM

0,85

REGULAR

0,70

MAU

0,50

  

ANEXO XI - Lei nº 353/2008

 VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO, (Vm2 T), POR QUADRA

 

QUADRA

V. M2. T. (EM VRTM)

QUADRA

V. M2. T. (% VRTM)

01

25

41

50

02

25

42

50

03

25

43

50

04

25

44

40

05

25

45

45

06

25

46

40

07

60

47

45

08

75

48

60

09

75

49

20

10

60

50

20

11

75

51

20

12

90

52

20

13

90

53

20

14

90

54

20

15

90

55

90

16

70

56

20

17

40

57

20

18

70

58

20

19

70

59

20

20

90

60

20

21

85

61

20

22

100

62

30

23

100

63

60

24

100

64

50

25

70

65

50

26

30

66

50

27

30

67

50

28

30

68

50

29

70

69

50

30

70

70

50

31

60

71

30

32

30

72

30

33

30

73

30

34

40

74

30

35

40

75

30

36

20

76

30

37

40

77

30

38

80

78

30

39

100

79

30

40

100

80

30

  

ANEXO XII - Lei nº 353/2008

 VALORES DOS TERRENOS RURAIS, POR ALQUEIRE, PARA CÁLCULO DO ITBI.

 

LOCALIZAÇÃO

QUANTIDADE DE VRTM

Imóveis situados às margens da rodovia BR 101

25.000

Pau D’alho, Mepes, Quarteirão de Santana, Couro dos Monos, Santa Cândida e Capim Angola.

22.000

Baixo São Domingos e Alto Quarteirão de Santana

20.000

Santa Rita, Santa Cruz e Cachoeirinha.

15.000

Alto São Domingos, São Caetano, Copaíba, São Vicente, Mundo Novo, Virgínia Nova, Princesa e Serra Danta.

12.000

Córrego do Brechor, São Francisco, Itataíba, Três Bicos, Arroio das Pedras, Vila Alegre, Virgínia Velha, Monte Alegre, Cananéia e Ribeirão de Concórdia.

10.000