A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 353/2008, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"LEI 353/2008.
.................................................................................................................
Art. 20 Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II - pertencente a partido político, bem como à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativo e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua residência;
VII - edificado, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), desde que seja o único imóvel do contribuinte e que seja utilizado para sua moradia e de sua família e que a renda familiar não seja superior a dois (02) salários mínimos vigentes no país;
VIII - reconhecidamente por lei como patrimônio histórico e ou de valor cultural.
Art. 57 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - compra e venda pura e simples - 2% (dois por cento);
II - compra e venda com anuência, com exclusão à venda de ascendente para descendente - tributa-se 2% pela compra e venda mais 2% em cada sucessão devida e havida;
III - compra e venda com usufruto - 2% (dois por cento) pela compra e venda, mais 2% (dois por cento) sobre a instituição ou renúncia do usufruto, totalizando 4% (quatro por cento);
IV - cessão de direitos hereditários - 2% (dois por cento);
V - cessão de direitos de meação - 2% (dois por cento);
VI - cessões de direitos de posse - 2% (dois por cento);
VII - permuta - 2% (dois por cento);
VIII - usucapião especial - 2% (dois por cento);
IX - usucapião ordinária - 4% (quatro por cento);
X - nos contratos de doação de pagamento pelo SFH - 2% (dois por cento).
Parágrafo Único. Quando a aquisição da propriedade ocorrer através de financiamento habitacional, sobre a parte financiada, a alíquota será reduzida para 1,0 % (um por cento).
Art. 65 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta e remoção do lixo doméstico, comercial e industrial, provenientes das unidades residenciais, comerciais, industriais, prestadoras de serviços e agropecuárias e do lixo hospitalar, provenientes de hospitais, postos de saúde, farmácias, consultórios médicos e odontológicos, casas veterinárias, laboratórios de análises clínicas e postos de coletas.
§ 2º Não estão contidas nos serviços descritos no caput deste artigo, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em horário especial por solicitação do interessado.
Art. 66 O contribuinte da taxa de coleta de lixo doméstico, comercial e industrial é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em logradouro onde o município preste o referido serviço.
Art. 66-A O contribuinte da taxa de coleta de lixo hospitalar é a pessoa física ou jurídica estabelecida no território do município, que desenvolva qualquer das atividades econômicas empresariais descritas no § 1º art. 65.
Art. 67 A base de cálculo da taxa de coleta de lixo doméstico, comercial e industrial é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e dimensionado em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a Tabela I constante no Anexo I desta Lei.
Art. 67-A A base de cálculo da taxa de coleta de lixo hospitalar é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte, dimensionado em função da efetiva utilização, de acordo com a Tabela II constante no Anexo I desta Lei.
Art. 68 A taxa de coleta de lixo doméstico, comercial e industrial será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 68-A A taxa de coleta de lixo hospitalar será lançada mensalmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Econômico Municipal.
Art. 69 A taxa de coleta de lixo será paga na seguinte forma:
a) a taxa descrita no art. 68 poderá ser paga em cota única, com desconto de 20% (vinte por cento), ou parceladamente, na forma e prazos previstos em regulamento;
b) a taxa descrita no art. 68-A será paga mensalmente, em cota única.
Art. 70 Fica isento do pagamento da taxa de coleta de lixo o bem imóvel:
I - pertencente à União ou Estado e respectivas autarquias e fundações;
II - pertencente a templos de qualquer culto;
III - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
IV - pertencente a partido político, e à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
V - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
VI - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
VII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VIII - edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua residência.
IX - edificado, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que seja o único imóvel do contribuinte e que seja utilizado para sua moradia e de sua família, e que a renda familiar não seja superior a dois (02) salários mínimos vigentes no país.
X - reconhecidamente por lei como patrimônio histórico e de valor cultural.
Parágrafo Único. A isenção prevista no item II não se aplica quando o patrimônio das entidades ali mencionadas estiver relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Art. 70-A As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas:
I - 50 VRTM, quando o sujeito passivo depositar o lixo domiciliar em via pública, em dias e horários diferentes dos estabelecidos pela Administração para coleta.
Art. 188 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, por Decreto fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Municipal (VRTM);
IV - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízos da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 272 Fica instituído o Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), com valor em real idêntico ao Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), para fins de atualização e lançamento dos tributos, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, previstos nesta lei.
Art. 273 Revogado."
Art. 2º Ficam alterados os anexos I; II; III; IV; IX; as tabelas II, III e IV do Anexo X; bem como os anexos XI e XII da Lei nº 353/2008, conforme consta nos anexos da presente Lei.
Art. 2º-A (VETADO).
Art. 3º Esta lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 273 da Lei nº 353/2008.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 23 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
TIPO DE UNIDADE |
% DO VRTM POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA |
LIMITES MÁXIMOS PARA COBRANÇA |
1 - Residencial |
35 |
120 VRTM |
2 - Comercial |
45 |
180 VRTM |
3 - Prestadora de Serviços |
45 |
180 VRTM |
4 - Agropecuária |
50 |
240 VRTM |
5 - Industrial |
60 |
300 VRTM |
TIPO DE ESTABELECIMENTO
|
% DO VRTM POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA |
1 - Hospital |
50 |
2 - Farmácia |
20 |
3 - Consultório Médico |
150 |
4 - Consultório Odontológico |
200 |
5 - Laboratório de Análises Clínicas |
250 |
6 - Posto de Coleta |
250 |
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
% DO VRTM |
01 - Indústria |
|
1.1 - Minerais não metálicos |
1.000 |
1.2 - Têxtil e confecções |
1.000 |
1.3 - Outras atividades industriais |
1.000 |
02 - Comércio |
|
2.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes |
1.000 |
2.2 - Supermercados |
1.000 |
2.3 - Material de Construção |
1.000 |
2.4 - Farmácias e drogarias |
1.000 |
2.5 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2 |
1.000 |
2.6 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2. |
1.000 |
03 - Entidades Financeiras |
|
3.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento |
1.000 |
3.2 - Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimentos de títulos e valores |
1.000 |
04 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares |
1.000 |
05 - Casa lotérica |
1.000 |
06 - Oficinas de Conserto em geral |
|
6.1 - com área de até 30 m2 |
1.000 |
6.2 - com área de 31 m2 a 60 m2 |
1.000 |
6.3 - com área de 61 m2 a 100 m2 |
1.000 |
6.4 - com área superior a 100 m2 |
1.000 |
07 - Barbearias |
1.000 |
08 - Salões de beleza |
1.000 |
09 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza |
|
9.1 - com até três (03) salas de aula |
1.000 |
9.2 - com mais de três (03) salas de aula |
1.000 |
10 - Extração de areia |
1.000 |
11 - Empresas de construção civil, empreiteiras e incorporadoras |
1.000 |
12 - Cartórios em geral |
1.000 |
13 - Empresas de transporte de carga e ou passageiros |
1.000 |
14 - Empresas concessionárias de serviços públicos |
1.000 |
15 - Armazéns e depósitos em geral |
1.000 |
16 - Beneficiamento de café e cereais |
1.000 |
17 - Clubes diversos |
1.000 |
18 - Escritórios em geral |
1.000 |
19 - Consultórios em geral |
1.000 |
20 - Locadoras de dvd e fitas de vídeo |
1.000 |
21 - Gráficas |
1.000 |
22 - Demais atividades sujeitas à taxa |
1.000 |
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
% DO VRTM |
01 - Indústria |
|
1.1 - Minerais não metálicos |
35.000 |
1.2 - Têxtil e confecções |
20.000 |
1.3 - Outras atividades industriais |
25.000 |
02 - Comércio |
|
2.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes |
30.000 |
2.2 - Supermercados |
30.000 |
2.3 - Material de Construção |
30.000 |
2.4 - Farmácias e drogarias |
25.000 |
2.5 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2 |
6.000 |
2.6 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2. |
10.000 |
03 - Entidades Financeiras |
|
3.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento |
70.000 |
3.2 - Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimentos de títulos e valores |
25.000 |
04 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares |
20.000 |
05 - Casa lotérica |
20.000 |
06 - Oficinas de Conserto em geral |
|
6.1 - com área de até 30 m2 |
10.000 |
6.2 - com área de 31 m2 a 60 m2 |
15.000 |
6.3 - com área de 61 m2 a 100 m2 |
20.000 |
6.4 - com área superior a 100 m2 |
25.000 |
07 - Barbearias |
5.000 |
08 - Salões de beleza |
10.000 |
09 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza |
|
9.1 - com até três (03) salas de aula |
15.000 |
9.2 - com mais de três (03) salas de aula |
30.000 |
10 - Extração de areia |
25.000 |
11 - Empresas de construção civil, empreiteiras e incorporadoras |
30.000 |
12 - Cartórios em geral |
|
12.1 - Cartórios localizados em distritos |
10.000 |
12.2 - Cartórios localizados na sede |
30.000 |
13 - Empresas de transporte de carga e ou passageiros |
25.000 |
14 - Empresas concessionárias de serviços públicos |
50.000 |
15 - Armazéns e depósitos em geral |
20.000 |
16 - Beneficiamento de café e cereais |
30.000 |
17 - Clubes diversos |
20.000 |
18 - Escritórios em geral |
15.000 |
19 - Consultórios em geral |
15.000 |
20 - Locadoras de DVD e fitas de vídeo |
5.000 |
21 - Gráficas |
30.000 |
22 - Demais atividades sujeitas à taxa |
8.000 |
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
% DO VRTM |
01 - INDÚSTRIAS |
15.000 |
02 - COMÉRCIO |
|
2.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes |
20.000 |
2.2 - Supermercados |
20.000 |
2.3 - Farmácias e drogarias |
15.000 |
2.3 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2 |
5.000 |
2.4 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2. |
10.000 |
03 - ENTIDADES FINANCEIRAS |
30.000 |
04 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
30.000 |
05 - Casa lotérica |
10.000 |
06 - OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL |
10.000 |
07 - Barbearias |
5.000 |
08 - Salões de beleza |
10.000 |
09 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza |
15.000 |
10 - CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS |
15.000 |
11 - Clubes diversos |
30.000 |
12 - Demais atividades sujeitas à Taxa de VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
10.000 |
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR DO M2 DE CONSTRUÇÃO |
CASA / SOBRADO |
250 VRTM |
APARTAMENTO |
240 VRTM |
TELHEIRO |
120 VRTM |
GALPÃO |
160 VRTM |
INDÚSTRIA |
180 VRTM |
LOJA |
300 VRTM |
ESPECIAL |
360 VRTM |
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO |
SIT. CONST. |
FACHADA |
VALOR |
CASA / SOBRADO
|
ISOLADA
GEMINADA
SUPERPOSTA
CONJUGADA
|
FRENTE FUNDOS
FRENTE FUNDOS
FRENTE FUNDOS
FRENTE FUNDOS |
QUALQUER QUALQUER
QUALQUER QUALQUER
QUALQUER QUALQUER
QUALQUER QUALQUER |
1,00 0,80
0,90 0,75
0,90 0,75
0,90 0,75 |
APARTAMENTO |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
LOJA |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
TELHEIRO |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
GALPÃO |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
INDÚSTRIA |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
ESPECIAL |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL |
FATOR CORRETIVO |
NOVA / ÓTIMO |
1,00 |
BOM |
0,85 |
REGULAR |
0,70 |
MAU |
0,50 |
QUADRA |
V. M2. T. (EM VRTM) |
QUADRA |
V. M2. T. (% VRTM) |
01 |
25 |
41 |
50 |
02 |
25 |
42 |
50 |
03 |
25 |
43 |
50 |
04 |
25 |
44 |
40 |
05 |
25 |
45 |
45 |
06 |
25 |
46 |
40 |
07 |
60 |
47 |
45 |
08 |
75 |
48 |
60 |
09 |
75 |
49 |
20 |
10 |
60 |
50 |
20 |
11 |
75 |
51 |
20 |
12 |
90 |
52 |
20 |
13 |
90 |
53 |
20 |
14 |
90 |
54 |
20 |
15 |
90 |
55 |
90 |
16 |
70 |
56 |
20 |
17 |
40 |
57 |
20 |
18 |
70 |
58 |
20 |
19 |
70 |
59 |
20 |
20 |
90 |
60 |
20 |
21 |
85 |
61 |
20 |
22 |
100 |
62 |
30 |
23 |
100 |
63 |
60 |
24 |
100 |
64 |
50 |
25 |
70 |
65 |
50 |
26 |
30 |
66 |
50 |
27 |
30 |
67 |
50 |
28 |
30 |
68 |
50 |
29 |
70 |
69 |
50 |
30 |
70 |
70 |
50 |
31 |
60 |
71 |
30 |
32 |
30 |
72 |
30 |
33 |
30 |
73 |
30 |
34 |
40 |
74 |
30 |
35 |
40 |
75 |
30 |
36 |
20 |
76 |
30 |
37 |
40 |
77 |
30 |
38 |
80 |
78 |
30 |
39 |
100 |
79 |
30 |
40 |
100 |
80 |
30 |
LOCALIZAÇÃO |
QUANTIDADE DE VRTM |
Imóveis situados às margens da rodovia BR 101 |
25.000 |
Pau D’alho, Mepes, Quarteirão de Santana, Couro dos Monos, Santa Cândida e Capim Angola. |
22.000 |
Baixo São Domingos e Alto Quarteirão de Santana |
20.000 |
Santa Rita, Santa Cruz e Cachoeirinha. |
15.000 |
Alto São Domingos, São Caetano, Copaíba, São Vicente, Mundo Novo, Virgínia Nova, Princesa e Serra Danta. |
12.000 |
Córrego do Brechor, São Francisco, Itataíba, Três Bicos, Arroio das Pedras, Vila Alegre, Virgínia Velha, Monte Alegre, Cananéia e Ribeirão de Concórdia. |
10.000 |