LEI Nº 623, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DE SUA PROCURADORIA GERAL, A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DE QUANTIA CERTA, DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO NO CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS; CONCEDE REMISSÃO DE DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município do Rio Novo do Sul autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de Título Executivo Judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, independente do valor do crédito, inscrito ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município levar a protesto os seguintes títulos:

 

I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município do Rio Novo do Sul, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, independente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto também alcançará os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

 

II - a Sentença Judicial condenatória de quantia certa em proferida em favor do Município do Rio Novo do Sul, de suas Autarquias e Fundações Públicas, desde que transitada em julgado, independente do valor do crédito.

 

§ 1º Nas hipóteses de Sentença Judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, a Procuradoria Geral do Município poderá requerer ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da Sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a levar a protesto o Título Executivo Judicial, devidamente atualizado, observado o disposto no § 5º deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.

 

§ 3º Sem que o devedor tenha quitado o débito na fase administrativa, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas, ficando a PGM autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.

 

§ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas Municipais, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de Sentença, com valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos.

 

§ 5º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos Cartorários, a Procuradoria Municipal, de imediato, providenciará a baixa do protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como ajuizará o pedido extinção ou a suspensão da Ação Executiva proposta em Juízo.

 

§ 6º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, fica autorizada a Procuradoria Municipal a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, a integralidade do valor remanescente ao Erário Municipal, bem como os valores devidos em face dos honorários advocatícios.

 

Art. 3º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município do Rio Novo do Sul, a:

 

I - dispensar a cobrança Judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 600 (seiscentos) Valores de Referência do Tesouro Municipal - VRTMs;

 

II - solicitar a extinção dos Processos Judiciais de Execução Fiscal em trâmite, cujo valor seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Municipal - VRTMs;

 

III - dispensar a cobrança judicial de CDA devidamente protestada, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses:

 

a) existência de outras Ações de Execuções Fiscais anteriormente ajuizadas contra o devedor/responsável tributário e suspensas nas hipóteses do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1980);

b) dissolução irregular das atividades tributárias do devedor e/ou responsável tributário;

c) inexistência de bens de propriedade do devedor e/ou responsável tributário, suficientes para quitação do crédito fiscal.

 

Art. 4º Antes da Procuradoria Geral do Município levar a protesto qualquer dos títulos elencados nesta Lei, o Setor de Tributação do Município, através do seu corpo de Agentes Fiscais, deverá proceder a atualização dos dados cadastrais dos imóveis que estão gravados com pendências, e de seus respectivos proprietários.

 

Art. 5º Fica autorizado ao Executivo Municipal a conceder remissão de todos os débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo montante, por Contribuinte, seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Municipal - VRTMs.

 

Art. 6º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças ficam autorizadas a:

 

I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de Título Executivo Judicial condenatório, de quantia certa, transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de Autarquias e de Fundações Públicas Municipais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de Título Executivo Judicial condenatório, de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de Autarquias e de Fundações Públicas Municipais, para fins de informação ou registro informativo:

 

a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES- e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;

b) ao Cartório Registral de Imóveis do Município e aos Cartórios correlatos dos demais Entes do Estado e da Federação;

 

III - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não-Quitados do Estado - CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em Legislação especial;

 

IV - realizar outras providências previstas na legislação Municipal, tributária ou processual.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto em Legislação especial, fica também a Procuradoria Geral do Município autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não no CADIN-ES.

 

§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município, as Autarquias e as Fundações Públicas Municipais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da Sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Municipal a adoção das medidas legais.

 

Art. 7º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos Cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, não sendo devida a cobrança de emolumentos e de outras despesas nas hipóteses de desistência, cancelamento ou remessa indevida a protesto, bem como nos casos de sustação judicial do protesto, em caráter definitivo.

 

Art. 8º A Procuradoria Geral do Município e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na Legislação Federal e Estadual.

 

Art. 9º Nas ações de Execução Fiscal em curso, bem como naquelas ações que se encontram em fase de Cumprimento de Sentença em favor do Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas, na data da publicação desta Lei, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, desde que observado o disposto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 22 de dezembro de 2014.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.