A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 c/c art. 6º, ambos da Constituição Federal; no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 609, de 08 de dezembro de 2011; bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.
Art. 2º No âmbito da presente Lei, o Municipal de Rio Novo do Sul/ES, fica autorizado de aderir o Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes contidas na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de 08 de dezembro de 2011, e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN-, consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentável.
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso a alimentação adequada e saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e econômico sustentável do Município de Rio Novo do Sul.
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação.
Parágrafo Único. a intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em todos os Órgãos ou Entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecida conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada.
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável têm por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - Promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - Promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III - Instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - Promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais de que trata o art. 3º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca aquicultura;
VII - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006; e
VIII - Monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 8º A PMSAN será implementada pelos Órgãos Públicos, Entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências.
Art. 9º O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais:
I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
b) indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA- das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e
c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual.
II - Conselho Municipal de Segurança alimentar e nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal:
a) organização e convocação da Conferencia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) sistematização das deliberações da Conferencia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança alimentar e Nutricional - PLAMSAN;
c) interlocução com os CONSEAS Estadual e Nacional;
d) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento.
e) normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das Entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observado os critérios adotados nas esferas Nacionais e Estaduais;
f) contribuição para a proposição e disponibilidade de mecanismo e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e
g) promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil.
III - Câmara Municipal e intersetorial de Segurança alimentar e Nutricional - CAISAN:
a) elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo de sua execução;
b) instituição e coordenação de fórum para a interlocução e pactuação, com os Órgãos e Entidades municipais sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLAMSAN;
c) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite;
d) elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEA;
e) normatização, em colaboração com o COMSEA, a adesão das Entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observado os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismo e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEA; e
g) promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas.
Art. 10 Sem prejuízo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de SAN será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal sob proposta do COMSEA, observando uma periodicidade de 04 (quatro) anos.
Art. 11 O COMSEA contará com 18 (dezoito) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil.
Art. 12 A seleção dos integrantes do COMSEA que irão representar a sociedade civil organizada será realizada sem interferência do Poder Público e deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN, sendo que as Entidades deverão ser estimuladas a criar o Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a quem caberá a responsabilidade de articulação e, consequentemente, realizar assembleia para eleição das entidades que integrarão o COMSEA.
§ 1º Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer o mandato de Conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função.
§ 2º Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional, bem com as entidades que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto Presidencial nº 6.040/2007, que dispõe sobre a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais; e também pessoas com necessidades alimentares especiais e afrodescendentes não contemplados no referido decreto.
Art. 13 A CAISAN será integrada pelos Órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento.
§ 1º Sem prejuízo aos demais Órgãos que podem participar, necessariamente, as Secretarias ligadas à Agricultura, Assistência Social, Educação, Meio Ambiente, Planejamento e Saúde deverão fazer parte da CAISAN;
§ 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os representantes governamentais do COMSEAs formarão o Pleno Executivo.
Art. 14 Caberá ao Executivo Municipal adotar providencias necessárias para que o COMSEA e a CAISAN possam desempenhar as suas funções sem dificuldades, disponibilizando estrutura física, bem como recursos financeiros, materiais e humanos necessários.
§ 1º O COMSEA e a CAISAN contará com uma equipe técnico-administrativa cujo número de integrantes crescerá com o evoluir do tempo, devendo inicialmente ser composto por 01 (um) Secretário Executivo qualificado, 01 (um) Auxiliar técnico-administrativo do nível médio e 01 (um) Estagiário.
§ 2º Os recursos disponibilizados para o funcionamento do COMSEA e da CAISAN deverá contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e aéreas para facilitar a deslocação necessária dos Conselheiros assim como os servidores públicos vinculados ao Conselho, dentro do Município e Estado e fora do Estado.
§ 3º Para facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar o plano de suas necessidades com antecedência para que o Executivo Municipal passe incluir no seu Plano Orçamentário Anual/LOA e no PPA as demandas do COMSEA e CAISAN.
Art. 15 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é o principal instrumento para operacionalização da PMSAN.
Art. 16 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município;
II - Ser quadrienal;
III- Consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - incorporar estratégias territoriais e Inter setoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultura, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 17 O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais.
Art. 18 Fica criando o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN - com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN.
§ 1º caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a presente Lei.
§ 2º A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Executivo Municipal, sendo o COMSEA sua instância de controle social.
Art. 19 Além dos recursos que compõem o FUMSAN ficarão a cargo do Gabinete do Executivo Municipal, sendo o COMSEA sua instância de controle social, as seguintes receitas:
I - dotações orçamentárias Municipais e dos demais Entes federados, destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e
II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).
§ 1º O COMSEA e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos Projetos da Lei Orçamentária Anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 2º A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA articulara com as Secretarias afetadas a SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 20 A CAISAN, após parecer favorável do COMSEA, anualmente discriminará por meio de Resolução, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN.
I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II - a revisão de mecanismo de implementação para a garantia da equidade no acesso da população as ações de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 21 As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e/ou convênios com Órgãos e Entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Município.
Art. 22 O monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O monitoramento e avaliação da PMSAN deverão contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.
§ 2º O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 3º Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à Segurança Alimentar e Nutricional da população.
§ 4º O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.
§ 5º O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade e consumo de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação; e
VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis a violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-racial e de gênero.
Art. 23 A CAISAN, em colaboração com o COMSEA, deverá elaborar o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta Lei, observando o disposto no art.14.
Parágrafo Único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
II - transferência de renda;
III - educação permanente para segurança alimentar e nutricional;
IV - apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;
V - promoção do aleitamento materno inclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano;
VI - fortalecimento da agricultura familiar, da população urbana e semiurbana de alimentos e de hortas escolares e comunitárias;
VII - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoque.
VIII - mecanismo de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
IX - acesso a terra e ao território;
X - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
XI - alimentação e nutrição para a saúde;
XII - vigilância sanitária de alimentos;
XIII - acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para produção de alimentos;
XIV - assistência alimentar emergencial;
XV - segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados de Reforma Agrária;
XVI - estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável;
XVII - produção e comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda.
XVIII - preservação e conservação de recursos naturais renováveis, preservação e proteção das nascentes e mananciais.
Art. 24 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que, poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 25 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 22 de dezembro de 2014.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.