A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, na modalidade "Leilão" e nos termos da Lei nº 8.666 de 21/03/93, e alterações posteriores, os bens abaixo relacionados, de sua propriedade, sendo todos inservíveis para uso da Municipalidade.
Art. 2º Os bens que serão alienados conforme discorrido no art. 1º foram previamente separados em lotes e avaliados por uma Comissão designada através do Decreto nº 266/2013, de 15 de agosto de 2013, publicado pelo Executivo Municipal, nos termos da Lei.
Art. 3º O Relatório de Avaliação contendo o nº do lote, discrição dos bens e o respectivo valor do lance mínimo a ser aceito pela municipalidade, encontra-se em anexo, ficando, desde já, fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das disposições em contrário, em especial a Lei nº 559/2013.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 22 de dezembro de 2014.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.