A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar o Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento dos débitos do Município de Rio Novo do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul - IPASNOSUL, relativos a competências até FEVEREIRO DE 2013, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo Único. Em conformidade com o caput, todos os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), poderão ser parceladas ou reparceladas em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar o Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências MARÇO/2013 a NOVEMBRO/2014, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º-A O Município de Rio Novo do Sul/ES, deste já vincula, bem como, através desta Lei, dá a sua quota-parte pertencente ao do Fundo de Participação do Município - FPM, como garantia ao pagamento das prestações acordadas e das contribuições não pagas em seu vencimento, nos termos previsto no §5º, do art. 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 2008. (Dispositivo incluído pela Lei nº 630, 10 de março de 2015)
Art. 3º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do respectivo Termo de Acordo de Parcelamento.
§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que, poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 11 de Dezembro de 2014.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.