A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 14 da Lei nº 264 de 29 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 17,79% (dezessete vírgula setenta e nove por cento) e 11,00% (onze por cento) ao FUNPREV e de 19,91% (dezenove vírgula noventa e um por cento) e 11,00% (onze por cento) ao FUNFIN."
Art. 2º As contribuições de que trata o art. 14 da Lei Municipal nº 264, de 29 de dezembro de 2005, em sua nova redação dada pela Lei nº 403, de 03 de maio de 2010, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições referidas no art. 1º da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 4º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 11 de Dezembro de 2014.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.