LEI Nº 599, DE 10 DE JULHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, bem como nos artigos 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção social básica de caráter suplementar, temporário e não contributiva da Assistência Social, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, com fundamentação nos Princípios da Cidadania, nos Direitos Sociais e Humanos.

 

Art. 3º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes para o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 1º O benefício eventual será concedido de acordo com a situação de vulnerabilidade social da família, o que se dará somente de forma emergencial.

 

§ 2º Deverão ter prioridade no atendimento às famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes.

 

§ 3º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

 

§ 4º A ausência da documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.

 

§ 5º A concessão do benefício eventual somente se dará mediante parecer social elaborado por profissional atuante na área de serviço social, devidamente registrado e em dia com seu conselho de classe, preferencialmente após visita domiciliar.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS -, estimar o montante dos recursos necessários à concessão de benefício eventual, para fins de previsão orçamentária em cada exercício financeiro.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 5º No âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo e pecúnia, mediante critérios estabelecidos pelo CMASRNS e de acordo com as orientações adiante elencadas.

 

Seção I

Benefício Natalidade

 

Art. 6º O benefício eventual de natalidade consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art. 7º O alcance do benefício eventual de natalidade poderá ocorrer nas seguintes condições:

 

I - Atenções necessárias ao nascituro;

 

II - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

 

III - Apoio à família no caso de morte da mãe.

 

Art. 8º O benefício eventual de natalidade ocorrerá na modalidade de bens de consumo, que consiste na entrega de um kit enxoval para o recém-nascido, observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

Art. 9º O benefício eventual de natalidade deverá ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento, ou de acordo com as necessidades do usuário.

 

Art. 10 Para ter acesso ao benefício eventual de natalidade, a família deverá:

 

I - Participar de atividades específicas para gestante no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;

 

II - Comprovar ter realizado o acompanhamento pré-natal e exames regulares especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela equipe técnica;

 

III - Caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS.

 

Seção II

Benefício por Morte

 

Art. 11 O benefício eventual por morte consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 12 O benefício eventual por morte ocorrerá na modalidade de entrega de bens de consumo, através da concessão de urna funerária e serviço de ornamentação, transporte funerário, utilização de capela mortuária e isenção de taxas de sepultamento, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

§ 1º As despesas com os serviços, que consiste em disponibilizar os serviços listados, se dará sem ônus à família, observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

§ 2º O requerimento do benefício eventual por morte deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do membro da família beneficiária.

 

§ 3º O benefício eventual por morte deverá ser concedido imediatamente após o requerimento.

 

§ 4º Para garantia da concessão do benefício eventual por morte na modalidade de bens de consumo, fica a SEMAS autorizada a firmar convênios e/ou contratos para implementação dos respectivos serviços.

 

Seção III

Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária

 

Art. 13 O benefício em situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, concedido durante período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos que podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.

 

Subseção I

Auxílio Moradia

 

Art. 14 O benefício eventual auxílio moradia, caracteriza-se pelo atendimento a situações de vulnerabilidade temporária de falta de moradia, destinando-se aos casos que envolvam acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos para a família com situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei.

 

 Art. 15 Para fins de reconhecimento das situações de vulnerabilidade temporária, para a concessão deste benefício, advindas de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar entenda-se pela decorrência de:

 

I - Falta de domicílio;

 

II - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;

 

III - Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;

 

IV - Presença de violência na família ou por situações de ameaças à vida;

 

V - Por situações de desastres e calamidade pública;

 

VI - Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.

 

Art. 16 O benefício eventual auxílio moradia, por família, ocorrerá na forma de pagamento de aluguel de imóvel diretamente ao locador, o que se dará somente de forma emergencial, limitado ao valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mediante comprovação através do contrato de aluguel do respectivo imóvel, após assinatura do termo de responsabilidade junto a SEMAS.

 

§ 1º De acordo com a situação de vulnerabilidade social da família o benefício eventual denominado auxílio moradia poderá ser requerido a qualquer tempo.

 

§ 2º O benefício eventual auxílio moradia deverá ser concedido até 30 (trinta) dias depois de formalizado o requerimento.

 

Art. 15 Para fins de reconhecimento das situações de Vulnerabilidade temporárias, para concessão deste beneficio, advindas de riscos, perdas e danos a integridades pessoal e familiar entenda-se pela decorrência de: (Redação dada pela Lei nº 694, de 20 de setembro de 2016)

 

I - Perda Circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, com parecer de equipe multidisciplinar; (Redação dada pela Lei nº 694, de 20 de setembro de 2016)

 

II - Presença de violência na família ou por situações de ameaças a vida; (Redação dada pela Lei nº 694, de 20 de setembro de 2016)

 

III - Por situações de desastres e calamidades publica; para famílias com renda per capta até 50% do salário mínimo, cada família ou por programa por até 6 meses, podendo ser renovado por igual período, ou mais, perante parecer da equipe multidisciplinar, para cálculo desta per capta deve-se excluir o BPC - Benefício de Prestação Continuada e o Programa Bolsa Família. (Redação dada pela Lei nº 694, de 20 de setembro de 2016)

 

IV - Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência. (Redação dada pela Lei nº 694, de 20 de setembro de 2016)

 

Art. 16 O benefício eventual auxílio moradia, por família, ocorrerá na forma de pagamento de aluguel de imóvel diretamente ao locador, o que se dará somente de forma emergencial, limitando ao valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mediante comprovação através de contrato de aluguel de respectivo imóvel, após assinatura do termo de responsabilidade junto a SEMAS. (Redação dada pela Lei nº 694, de 20 de setembro de 2016)

 

§ 1º De acordo com a situação de vulnerabilidade social da família o benefício eventual denominado auxílio moradia poderá ser requerido a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 694, de 20 de setembro de 2016)

 

§ 2º O benefício eventual auxílio moradia deverá ser concedido até 30 (trinta) dias depois de formalizado o requerimento. (Redação dada pela Lei nº 694, de 20 de setembro de 2016)

 

§ 3º O valor do aluguel deverá ser regulamentado anualmente por Decreto Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 694, de 20 de setembro de 2016)

 

§ 4º O benefício eventual auxílio moradia, será concedido para as famílias usarem somente como moradia, não podendo ser usado como ponto comercial e nem como deposito de entulhos e/ou materiais que coloquem em risco a situação de saúde dos moradores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 694, de 20 de setembro de 2016)

 

§ 5º Não poderá haver complementação, por parte da família, no valor do aluguel social, exceto em casos excepcionais, avaliados pela equipe multidisciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 694, de 20 de setembro de 2016)

 

Art. 17 O município de Rio Novo do Sul isenta-se de qualquer ônus referente a qualquer dano causado ao imóvel, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua manutenção.

 

Art. 18 A família beneficiada permanecerá no auxílio moradia pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, mas, em casos excepcionais, poderá este prazo ser prorrogado, por força de parecer técnico, devidamente fundamentado, em conformidade com a norma descrita no §5º do art. 3º.

 

Art. 19 As famílias beneficiadas com o auxílio moradia terão prioridade nos Programas de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 20 Após o término da concessão deste benefício às famílias somente poderão ser novamente incluídas, nesta modalidade de auxílio, após o transcorrer de 12 (doze) meses da data final do benefício.

 

Subseção II

Auxílio Melhoria Habitacional

 

Art. 21 O benefício eventual auxílio melhoria habitacional, caracteriza-se pelo atendimento a situações de vulnerabilidade temporária de falta ou perda de habitabilidade do único imóvel residencial da família, com situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A família para fazer jus ao recebimento do benefício auxílio melhoria habitacional, além de preencher os critérios do art. 3º desta Lei, deverá apresentar laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras, elaborado por Engenheiro e/ou Arquiteto devidamente credenciado.

 

Art. 22 Para fins de reconhecimento das situações de vulnerabilidade temporária, para a concessão deste auxílio, caracterizada pelo advento de riscos, perda e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de:

 

I - Situação de desastre e calamidade pública;

 

II - Imóvel com situação precária e que apresentem rachaduras, infiltrações, goteiras e outras que comprometam a vida e a integridade de seus moradores;

 

III - Falta de estrutura hidrossanitária básica;

 

IV - Coabitação familiar que comprometam o desenvolvimento moral de crianças e adolescentes;

 

V - Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.

 

Art. 23 Este benefício eventual incide sobre materiais de construção - padrão popular, e serão disponibilizados nas seguintes modalidades:

 

a) em bens de consumo e mão de obra, que consiste em disponibilizar o material de construção e a mão-de-obra no limite de 3000 (três mil) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, por família, observado a quantidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada;

b) somente em bens de consumo que consiste em disponibilizar apenas o material de construção no limite dos valores acima referenciados, sem ônus à família, observado a quantidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada;

c) somente em mão-de-obra que consiste em disponibilizar apenas o serviço do profissional de construção no limite dos valores acima referenciados, sem ônus à família, observado a quantidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.

 

§ 1º A família deverá ser beneficiada apenas uma vez a cada ano e limitado aos valores acima referenciados, em casos excepcionais, poderá este prazo e valor ser prorrogado e aumentado, por força de parecer técnico da Assistente Social e do Engenheiro, específico para o caso, devidamente fundamentado, bem como do laudo do Coordenador da COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil), principalmente em casos de calamidade pública.

 

§ 2º A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo.

 

§ 3º O benefício auxílio melhoria habitacional deverá ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento.

 

§ 4º Para efetivação deste benefício a SEMAS manterá parceria técnica e financeira com a Secretaria Municipal de Obras.

 

§ 5º Para a garantia da concessão do benefício eventual auxílio melhoria habitacional na modalidade de bens de consumo e mão-de-obra, fica a SEMAS autorizada a firmar convênio e/ou contratos para a implementação dos respectivos serviços.

 

§ 6º A concessão do benefício eventual auxílio melhoria habitacional somente poderá ocorrer em uma das modalidades descritas acima.

 

Seção IV

Benefício em Situações de Desastre e Calamidade Pública

 

Art. 24 O benefício em situações de desastre e calamidade pública consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

Parágrafo Único. As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 Os benefícios eventuais são devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos, salvo as exceções previstas nos artigos especificadores.

 

Art. 26 Os benefícios eventuais, depois de instruído o devido processo, deverão ser concedidos diretamente a qualquer um dos integrantes da família beneficiária, sendo: mãe, pais, parente até segundo grau ou pessoa autorizada e com a devida comprovação.

 

Art. 27 Durante o período em que a família permanecer beneficiária dos benefícios eventuais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da SEMAS e seus Programas a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda, incluí-los, a medida do possível e necessário, nos Programas de Geração de Renda, de Habitação de Interesse Social, Planejamento Familiar, de Apoio às Vítimas de Violência e outros que se fizerem necessários.

 

Art. 28 Por força do art. 8º, do Decreto nº. 6.307/2007 fica autorizado para atendimento de vítima de calamidade pública, a criação de outros benefícios eventuais de caráter extraordinário e temporário, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, que tenham por base estudos técnicos da Assistente Social e parecer social indicando o tipo de benefício eventual específico para cada caso, com a devida anuência do CMASRNS.

 

Art. 29 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Não são provisões da política de Assistência Social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso.

 

Art. 30 Ao Município compete:

 

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

 

II - a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

 

III - expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

 

IV - manter a equipe técnica necessária e suficiente para o atendimento à demanda.

 

Art. 31 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

 

I - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;

 

II - avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios;

 

III - indicar ao Município a necessidade de ampliação do atendimento e inclusão de novos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 33 A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 34 Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao/a Assistente Social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requerido(s).

 

Art. 35 Para a consecução dos benefícios eventuais instituídos por esta Lei, o Município disporá de recursos orçamentários específicos vinculados a SEMAS, bem como os recursos advindos dos entes Federal e Estadual, suplementados se necessário, sem prejuízo da vinculação, no que couber nos orçamentos das Secretárias Municipais de Saúde e Obras.

 

Art. 36 Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no CEAS/ES para o exercício em curso.

 

Art. 37 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 10 de julho de 2014.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.