O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31/12/92, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do art. 27, da Lei Complementar nº 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16/08/93.
Art. 2º A União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de até 9% (nove por cento) do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que será utilizado para a amortização do débito de que trata o artigo anterior, até a sua plena quitação.
Art. 3º O Poder Executivo consignara nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições na Lei nº 8.212/91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, 21 de outubro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.