LEI Nº 59, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13.07.93.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31/12/92, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do art. 27, da Lei Complementar nº 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16/08/93.

 

Art. 2º A União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de até 9% (nove por cento) do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que será utilizado para a amortização do débito de que trata o artigo anterior, até a sua plena quitação.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignara nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições na Lei nº 8.212/91.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, 21 de outubro de 1993.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.