A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 3º da Lei nº 470, de 02 de dezembro de 2011:
"Art. 3º .....................................................................................
§ 1º Os integrantes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPAD- serão de livre escolha do Prefeito Municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por solicitação expressa do integrante, ou decorrente de ações contrárias às regras estabelecidas pela CPAD, tendo mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.
..............................................................................................."
Art. 2º Fica alterado o §1º do art. 11 da Lei nº 484, de 28 de fevereiro de 2012:
"Art. 11 .....................................................................................
§ 1º Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação do Desempenho do Estágio Probatório - CEADEP -, serão de livre escolha do Prefeito Municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por solicitação expressa do integrante, ou decorrente de ações contrárias as regras estabelecidas pela CEADEP, tendo mandato de 03 (três) anos, permitida sua recondução.
................................................................................................"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 13 de fevereiro de 2014.
Esta Lei tem por autoria a Chefe do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.