LEI Nº 572, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO A QUE SE REFERE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, que instituído pela Lei Municipal nº 536/2013, de 23 de setembro de 2013, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, como sendo Órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2º Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, sendo composto da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e

 

III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O representante da sociedade civil organizada e o representante do Poder Legislativo Municipal serão indicados pelas áreas representadas.

 

Art. 3º Os membros do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos, depois de indicados, serão designados por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A função de Conselheiro é de relevância pública, sendo exercida gratuitamente, garantindo a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho:

 

I - fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

 

III - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao Legislativo Municipal e Estadual.

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES se estenderá até o final do mandato do Chefe do Executivo Municipal, podendo ser prorrogado até o mês subsequente à assunção do novo Prefeito Municipal.

 

§ 1º As decisões do Conselho terão que ser fundamentadas e formalizadas através de Resoluções.

 

§ 2º Cada Membro do Conselho terá direito a 01 (um) voto, inclusive o seu Presidente, que votará somente em caso de empate na votação do plenário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 13 de fevereiro de 2014.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria a Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.