LEI Nº 571, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, para o Exercício de 2014, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); fixa a despesa para o Legislativo Municipal em R$ 1.271.000,00 (Hum milhão e duzentos e setenta e um mil reais) e para o IPASNOSUL em R$ 2.100.000,00 - (Dois milhões e cem mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, receita de serviços, receitas patrimoniais, receitas de transferências correntes, incluindo as transferências dos Royalties do Estado e da União e outras receitas correntes e de receita de capital na forma da legislação em vigor, proveniente de alienação de bens moveis e operações de créditos, conforme desdobramento detalhado abaixo:

 

 

RECEITAS CORRENTES

31.914.200,00

01

Receita Tributária

  2.105.000,00

02

Receita de Contribuição

     642.000,00

03

Receita Patrimonial

     345.000,00

04

Receita Agropecuária

      20.000,00

04

Receita de serviços

      56.000,00

05

Transferências Correntes

28.597.550,00

08

Outras Receitas Correntes

     148.650,00

 

Total da Receita Corrente

31.914.200,00

07

Receita de Contribuição INTRA-ORÇAMENTÁRIA

  1.200.000,00

 

RECEITA DE CAPITAL

       70.000,00

08

Alienação de Bens

       70.000,00

09

TOTAL GERAL DA RECEITA

33.184.200,00

 

(-) Dedução da receita para Formação do FUNDEB

  3.184.200,00

 

 

 

10

TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA

30.000.000,00


 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos seguintes quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, que apresentam o seguinte desdobramento.

 

01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

FUNÇÃO DE GOVERNO

VALOR

• LEGISLATIVA

 1.271.000,00

• JUDICIARIA

    225.000,00

• ADMINISTRAÇÃO

 7.640.605,50

• SEGURANÇA PÚBLICA

      10.500,00

• PREVIDÊNCIA SOCIAL

 1.545.300,00

• ASSISTÊNCIA SOCIAL

    720.000,00

• SAÚDE

 7.381.735,00

• EDUCAÇÃO

 7.906.459,50

• CULTURA

    192.900,00

• URBANISMO

    270.500,00

• SANEAMENTO

    595.000,00

• HABITAÇÃO

400.000,00

• GESTÃO AMBIENTAL

      13.000,00

• AGRICULTURA

    153.000,00

• COMÉRCIO E SERVIÇO

        1.500,00

• ENERGIA

    410.000,00

• TRANSPORTE

    710.000,00

• DESPORTO E LAZER

    253.500,00

• INDÚSTRIA

300.000,00

• TOTAL

30.000.000,00

 

02 – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

                               

 

 

%

1. GABINETE DO PREFEITO

   648.105,50

2.10

2. PROCURADORIA MUNICIPAL

   225.000,00

0,70

3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

1.802.000,00

6,0

4. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

1.030.000.00

3,40

5. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS.

4.189.500,00

13,90

6. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

8.099.359,50

26,90

7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

7.381.735,00

25,20

8. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, RURAL E MEIO AMBIENTE.

   485.500,00

1,60

9. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA  SOCIAL

1.945.300,00

6,40

10. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

  567.500,00

1,80

11. SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO.

  255.000,00

0,80

12. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

1.271.000,00

4,20

13. I P A S N O S U L

2.100.000,00

7,0

TOTAL

30.000.000,00

100%

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:

 

I - Abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos dos artigos 7º e 43 § 1º da Lei 4.320/64;

 

II - Realizar operações de créditos por antecipação de receita até o limite de 15% (quinze por cento) da Receita Estimada ou no limite da Despesa de Capital, nos termos da Lei Federal nº 101/2000;

 

III - Abrir Créditos Suplementares e/ou Especiais das transferências oriundas de Convênios Intragovernamentais, até o limite previsto no convênio, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro da mesma categoria de programação, os termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;

 

V - Realizar abertura de Créditos Suplementares, por conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;

 

VI - Realizar abertura de crédito suplementares proveniente de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulada mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da lei 4.320/64.

 

Art. 5º As dotações atribuídas às diversas Secretarias Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração Financeira do Poder Executivo nos termos do Art.66 da Lei 4.320/64.

 

Art. 6º As dotações orçamentárias atribuídas ao Fundo Municipal de Saúde serão movimentadas nos termos da Lei Municipal Específica.

 

Art. 7º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes em situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus Órgãos da Administração direta ou indireta, após autorização Legislativa para cada caso.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar Convênios e/ou Termo de Cooperação Técnica e Financeira com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programa prioritários nas áreas da Educação, Cultura, Saúde, Saneamento, Assistência Social, Agropecuária, Habitação, Agricultura, Segurança Transporte e outras que se fizerem necessárias.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do Município, desde que aprovados por Lei específica.

 

Art. 11 Fica autorizado ao Executivo Municipal a assinar Convênio e/ou Termo de Cooperação Técnica e Financeira com entidade beneficente sem fins lucrativos com objetivo de desenvolver ações e serviços de saúde, bem como para Gerenciamento do Pronto Atendimento Municipal.

 

Art. 12 Fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar, mediante ato de sua Mesa Diretora, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite fixado no artigo 4º desta Lei, utilizando, como recurso, a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 30 de dezembro de 2013.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.