A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para o provimento de cargos em comissão e função de confiança com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 2º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e função de confiança, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e Autarquias do Município de Rio Novo do Sul, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:
§ 1º Os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
§ 2º Os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
I - contra economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previsto na lei que regula a falência;
III - contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública;
VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
VII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
VIII - de redução à condição análoga à de escravo;
IX - contra a vida e a dignidade sexual;
X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
XI - os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 08 (oito) anos;
XII - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
XIII - os detentores de cargos na administração pública direta, indireta, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
XIV - os condenados, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
XV - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgada ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativo que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XVI - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XVII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração.
XVIII - a pessoa física e ou, dirigentes de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais julgadas ilegais ou irregulares, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 08 (oito) anos.
XIX - os membros do Governo do Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Art. 3º A vedação prevista no §2º não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 4º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas posições.
Art. 6º O nomeado ou designado para cargos em comissão e função de confiança, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do art. 1º desta Lei.
Art. 7º O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e Diretor ou Presidente de Autarquia, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 8º As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
§ 1º A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando o denunciante agir de má-fé;
§ 2º Encaminhada a denúncia para o funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade;
§ 3º A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato na forma da legislação municipal.
Art. 9º A apuração administrativa a que se refere o art. 8º não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 23 de dezembro de 2013.
Esta Lei tem por autoria os Vereadores José Edvalter Moreira, Ierce Borsoi Filho, Ademar Eurico Wetler, Marcelo Almeida Koppe, Lurdes Sangiórgio Mozer, Marciel Malini Costa, Joventino Almeida Cotta Neto, Ronan Hemerly Pancoto e Cristiane de Almeida Dutra Costa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.