LEI Nº 565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS DROGAS NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Rio Novo do Sul (ES) o Dia Municipal de Combate às Drogas, que será levado a efeito no dia 03 de dezembro de cada ano.

 

§ 1º As escolas da rede pública municipal de ensino, através da Secretaria Municipal de Educação, e a Secretaria Municipal de Saúde farão constar de seu calendário de eventos a data mencionada no art. 1º, ficando obrigadas a promoverem em conjunto a Campanha de Prevenção ao Uso de Drogas, nos termos dos artigos 2º e 3º da presente Lei.

 

§ 2º A campanha de que trata o §1º deste artigo, não desobriga o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, de promover a Campanha de Prevenção ao Uso de Drogas no âmbito do município de Rio Novo do Sul, a fim de atender toda a população.

 

Art. 2º Para dinamizar a Campanha de Prevenção ao Uso de Drogas na rede pública de ensino municipal, poderão ser incluídas campanhas publicitárias nos meios de comunicação existentes no Município, privado ou não, confecção de outdoor, bem como a utilização dos demais meios de publicidades existentes no mercado para serem utilizados/afixados nos ônibus escolares e praça pública, com o escopo de alcançar os demais alunos que não estejam matriculados na rede pública de ensino.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde promoverão de forma conjunta, em todo o âmbito escolar da rede pública de ensino do município de Rio Novo do Sul, Campanha Educacional visando a prevenção ao uso indevido de drogas, por meio de fixação de cartazes ou distribuição de cartilhas, bem como por meio de vídeos, palestras e seminários voltados para os alunos da rede pública de ensino.

 

Art. 3º A campanha desenvolvida abordará diversas questões e em especial sobre:

 

I - O uso de drogas e seus efeitos reflexo no corpo humano;

 

II - A influência dos meios de comunicação sobre o uso das drogas pelos jovens; e

 

III - As doenças, os acidentes e as mortes devido ao uso das drogas.

 

Art. 4º A rede pública de ensino estadual, através da Secretaria de Estado de Educação, deverá incluir em seu calendário escolar o Dia Municipal de Combate às Drogas, podendo aderir à Campanha de Prevenção ao Uso de Drogas, com as medidas preventivas existentes no artigo 3º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A adesão citada no "caput" deste artigo poderá ser realizada em conjunto com as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde.

 

Art. 5º No âmbito da rede pública de ensino, a campanha será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação com apoio integral da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Para melhor desenvolvimento das atividades da campanha, a Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parceria com o Governo do Estado com a finalidade de alcançar os objetivos desta lei através dos Órgãos Públicos Estadual.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Parágrafo Único. A Campanha de Prevenção ao Uso de Drogas na rede pública de ensino será financiada, se necessário, com os recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estar devidamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o programa, e em cada ano após a sua implementação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 19 de dezembro de 2013.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Vereador Marcelo Almeida Koppe.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.