LEI Nº 56, DE 27 DE SETEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplinando a sua adequada aplicação, e, cria o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município, será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e proteção ao trabalho, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo Único. Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador de Política Municipal instituída por esta Lei, autônomo, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88 - inciso II da Lei Federal 8069/90, e será constituída por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes, da seguinte forma:

 

I - Membros efetivos e suplentes dos seguintes órgãos governamentais:

 

a) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

b) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

d) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior;

 

II - Os 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes representantes de Entidades Comunitárias de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembléia Geral das Entidades, realizada a cada 2 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados, um de cada uma das Entidades Comunitárias, regularmente escritas no Conselho de que trata este artigo, garantida a representação de Associação de Adolescentes, com capacidade civil relativa, legalmente constituída.

 

§ 1º Os representantes das entidades comunitárias de que trata o inciso II deste artigo terão exercido por 2 (dois) anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresso das entidades representadas.

 

§ 2º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção de partidos políticos.

 

§ 3º A função de conselheiro e considerada de relevante serviço público, sendo seu exercido prioritário, em concordância com o artigo 227 da Constituição Federal, justificadas as ausências a qualquer outro serviço pelo comparecimento as sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente não serão remunerados, sob qualquer forma, pelo exercício da função de conselheiro.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, e captação e aplicação de recursos;

 

II - Definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dotações orçamentarias a serem destinadas a execução das políticas sociais básicas e dos programas de atendimento a infância e à adolescência;

 

III - Estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias que atuam no atendimento à criança e ao adolescente;

 

IV - solicitar assessoria às instituições públicas federais, estaduais ou municipais e às entidades privadas que desenvolvam ações na área da infância- adolescência;

 

V - oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de leis destinadas a beneficiar a infância e a adolescência;

 

VI - emitir pareceres e prestar informações sobre questões administrativas e judiciárias concernentes aos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - difundir, amplamente, os princípios constitucionais e a política municipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade, em integração com os poderes públicos;

 

VIII - definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência;

 

IX - registrar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

X - organizar a eleição e dar posse ao Conselho Tutelar conforme a lei nº 8069/90.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A AD0IESCENCIA

 

Art. 5º O Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente vinculado ao Setor de Finanças, regulamentado pelo Executivo, constituindo-se de recursos das seguintes fontes:

 

I - dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações;

 

II - doações, auxílios, contribuições e legados de particulares ou entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para o atendimento da infância e da adolescência;

 

III - multas decorrentes de penas pecuniárias, aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - recursos transferidos ao Município, por órgãos ou instituições federais e estaduais;

 

V - produtos das aplicações financeiras dos recursos postos a sua disposição;

 

VI - produto da venda de bens doados ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - produto da venda de publicações ou da realização de eventos, editados ou promovidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Fundo será gerido por um Conselho Curador composto de 4 (quatro) membros eleitos dentre os do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que administrara e coordenara a execução da aplicação dos recursos de acordo com o Plano de Ação Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O Conselho Curador do Fundo prestará contas de sua gestão a cada 6 (seis) meses, ou sempre que assim for requerido por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 6º O Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente e órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e da adolescência, assim definidos na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 7º O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos pela comunidade para um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único. São requisitos para a candidatura a membro do Conselho:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residência no Município há pelo menos 2 (dois) anos;

 

IV - nível de instrução mínima correspondente ao segundo grau ou equivalente;

 

V - reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com crianças e adolescentes;

 

VI - Experiência na prestação de serviços a favor da comunidade.

 

Art. 8º O Conselho Tutelar funcionará em prédio cedido pela Municipalidade, que o dotará dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. O Conselho funcionará de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.

 

Art. 9º São atribuições do Conselho Tutelar aquelas consignadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 136.

 

Art. 10 O exercício efetivo da função de conselheiro poderá ou não ser remunerada, constituirá serviço público relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Parágrafo Único. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção penal.

 

Art. 11 São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.

 

Seção II

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 12 O processo eleitoral para a escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar, será de acordo com o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. A eleição será processada através do voto direto, universal e secreto.

 

Art. 13 Somente podem concorrer à eleição candidatos que preenchem os requisitos exigidos nesta Lei, inscritos em chapas registradas junto ao Conselho Municipal.

 

§ 1º Serão considerados inelegíveis os candidatos cuja chapa não obtiver o registro no prazo previsto.

 

§ 2º O pedido de registro será feito até 90 (noventa) dias antes da data da eleição.

 

§ 3º O ato de registro da chapa será oficializado por requerimento assinado por todos os seus integrantes, acompanhado de comprovação de que os candidatos atendem às exigências previstas.

 

§ 4º Os candidatos que tiverem o registro de sua chapa indeferido poderão apresentar recurso fundamentado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 5º Julgados os recursos e definidas as chapas de candidatos, o Poder Executivo Municipal providenciará a confecção de todo o material eleitoral necessário.

 

Art. 14 A votação se processará de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - a ordem da votação e a de chegada do eleitor;

 

II - o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora de votos apresentando um documento oficial de identidade;

 

III - devidamente identificado, o eleitor assinará a lista de presenças, receberá a cédula oficial, assinalará o seu voto em cabine indevassável e depositará a cédula na uma, a vista dos mesários.

 

Art. 15 Terminada a votação, realizar-se-á a apuração dos votos.

 

§ 1º Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, devidamente rubricada pelos membros da mesa receptora de votos, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:

 

a) tiverem assinaladas mais de uma chapa;

b) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres que identifiquem o voto ou visem a sua anulação;

c) possuírem a indicação de chapa não registrada regularmente.

 

§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 16 Apuradas as eleições e proclamada a chapa mais votada, os conselheiros serão empossados, em sessão solene realizada na Câmara Municipal em data a ser marcada pelo Conselho Municipal.

 

Art. 17 Os casos omissos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 Para início das atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação desta Lei, providenciará a instalação e o funcionamento do Conselho, convocando as entidades comunitárias para eleição dos seus representantes.

 

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará a Seção II do Capítulo IV desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento municipal do corrente ano, um crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, utilizando os recursos provenientes da "RESERVA DE CONTINGÊNCIA".

 

Art. 21 Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 42, de 09 de junho de 1992.

 

Rio Novo do Sul, 27 de setembro de 1993.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.