LEI
Nº 559, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013
AUTORIZA
A ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO
SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da
Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a alienar, na modalidade "Leilão" e
nos termos da Lei nº 8.666 de 21/03/93, e alterações posteriores, os bens
abaixo relacionados, de sua propriedade, sendo todos inservíveis para uso da
Municipalidade.
Art. 2º Os bens que serão
alienados conforme discorrido no art. 1º, foram previamente separados em lotes
e avaliados por uma Comissão designada através do Decreto nº 266/2013, de 15 de
agosto de 2013, publicado pelo Executivo Municipal, nos termos da Lei.
Art. 3º O Relatório de
Avaliação contendo o nº do lote, discrição dos bens e o respectivo valor do
lance mínimo a ser aceito pela municipalidade, encontra-se em anexo, ficando,
desde já, fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 09 de Dezembro de
2013.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.