LEI Nº 538, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

 

CRIA A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO, DENOMINADA CONTROLADORIA INTERNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 1º Fica criada a unidade central de controle interno, denominada CONTROLADORIA INTERNA - CI, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, que passa a incorporar-se na estrutura organizacional do Município, mais precisamente no TÍTULO II - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - ÓRGÃO DE APOIO E ASSESSORAMENTO, do art. 12 da Lei Municipal nº 108 de 17 de março de 1997, e atuará no exercício das atividades de Controle Interno.

 

Art. 2º A CONTROLADORIA INTERNA - CI será chefiada por um CONTROLADOR GERAL, e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

Parágrafo Único. É assegurada total independência do Chefe da Unidade Central de Controle Interno, no exercício de suas funções.

 

Art. 3º No desempenho de suas atribuições Constitucionais e as previstas nesta Lei, o CONTROLADOR GERAL poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

 

Art. 4º A Controladoria Interna é órgão de gestão institucional, integrante da Administração Direta do Poder Executivo, destinada ao cumprimento das seguintes finalidades:

 

I - coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e realização de atividades inerentes ao Controle Interno no âmbito da Administração Municipal;

 

II - implementação de meios e condições indispensáveis para assegurar a eficiência e a eficácia do Controle Externo a cargo do Tribunal de Contas do Estado, da Câmara Municipal e do Ministério Público, bem como a regularidade à realização da receita e despesa.

 

Art. 5º Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Controladoria Interna:

 

I - o gerenciamento, como órgão central, do sistema de controle interno e de auditoria no âmbito do Poder Executivo;

 

II - a fiscalização e o controle das áreas patrimonial, financeira, operacional, orçamentária, contábil, de pessoal e programas de governo da Administração Direta e Indireta, auxiliando os órgãos de Controle Externo no exercício de suas atuações;

 

III - a adoção de medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos, proporcionando economia e redução de custos com a máquina administrativa;

 

IV - a avaliação da gestão e do desempenho dos Administradores Públicos Municipais quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de suas ações;

 

V - o exercício do controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município;

 

VI - o fornecimento de informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento do Município;

 

VII - a realização de auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

 

VIII - a apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o caso, comunicação ao órgão gestor responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

 

IX - a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

 

X - a avaliação do desempenho da auditoria interna das entidades que integram a Administração Indireta Municipal;

 

XI - a assessoria direta ao Chefe do Poder Executivo e Gestores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de forma autônoma, no âmbito de sua competência;

 

XII - a execução de outras ações e atividades dispostas em lei e em atos normativos ou regulamentares, ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da natureza do Órgão.

 

Art. 6º Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria Interna efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.

 

Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão encaminhar à Controladoria Interna imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

 

I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

 

II - o organograma municipal atualizado;

 

III - os Editais de licitação ou Contratos, inclusive administrativos, os Convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

 

IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

 

V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer SEÇÃO;

 

VI - o nome e qualificação funcional dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal quer seja da Administração Direta ou Indireta;

 

VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 7º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a Controladoria Interna, de imediato, dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará, também, ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador indicará as providências que poderão ser adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º Não havendo a regularização relativa das irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a CI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilização solidária.

 

CAPÍTULO III

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 8º No apoio ao Controle Externo, a CI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer qualquer tipo de atividade na Controladoria Interna - CI.

 

Art. 10 Além do Prefeito e do Secretário Municipal de Finanças, o Controlador Interno assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 11 Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico do Sistema de Controladoria Interna.

 

Art. 12 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente, Rio Novo do Sul (ES), 26 de setembro de 2013.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.