A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana e Rural - FMIIUR-, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM-, destinados a apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade, mobilidade e desenvolvimento social.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO MUNICIPAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização no decorrer daquele exercício.
§ 2º O Poder Executivo, na forma de decreto, ficará obrigado a divulgar anualmente:
I - o demonstrativo contábil informando:
a) o montante dos recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período.
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 3º O Poder Executivo, na forma de decreto, divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.
§ 4º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Tesouro Municipal.
Art. 2º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos. (Vide Lei nº 833/2020, que suspendeu a aplicação do presente dispositivo em caráter excepcional enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19))
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo
Municipal deverá observar a legislação do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEADM. (Vide Lei nº
833/2020, que suspendeu a aplicação do presente dispositivo em caráter
excepcional enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em
decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19))
Art. 3º Constituem receita do Fundo Municipal:
I - recursos oriundos do FEADM;
II - Dotações orçamentárias;
III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e/ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;
V - Os saldos de exercícios anteriores; e
VI - Outras receitas que lhes venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4º O Fundo Municipal será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, em projetos especiais devidamente aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, na forma de decreto.
Art. 6º Ao Fundo Municipal, serão aplicadas as normas legais de controle, prestação de tomadas de contas pelos órgãos de Controle Interno do Município de Rio Novo do Sul, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 23 de setembro 2013.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.