LEI Nº 532, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E RIO NOVO DO SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O território do Município de Rio Novo do Sul/ES divide-se em Zonas Urbanas e Zonas Rurais para todos os efeitos legais.

 

§ 1º São consideradas zonas urbanas neste Município de Rio Novo do Sul as áreas circunscritas pelo perímetro urbano abaixo identificado, sendo:

 

I - Sede;

 

II - Distrito de Princesa.

 

§ 2º Considera-se perímetro urbano o limite territorial que circunscreve as áreas consideradas Zonas Urbanas.

 

§ 3º São consideradas Zonas Rurais as demais áreas do território do Município, excluídas as Zonas Urbanas descritas no § 1º deste artigo.

 

Art. 2º São partes integrantes desta lei os mapas e seus respectivos memoriais descritivos que identificam as Zonas Urbanas abaixo descritas:

 

I - Anexo I: Mapa e Memorial Descritivo da Zona Urbana denominada sede de Rio Novo do Sul, com interligação do ponto 01 ao 43;

 

I - Anexo I: Mapa e Memorial Descritivo da Zona Urbana denominada sede de Rio Novo do Sul, com interligação do ponto 01 ao 58; (Redação dada pela Lei nº 689, de 18 de julho de 2016)

 

II - Anexo II: Mapa e Memorial Descritivo da Zona Urbana denominada Distrito de Princesa, com interligação do ponto 01 ao19.

 

Art. 3º Todas as vias pavimentadas de acesso ao perímetro urbano do Município deverão ter placas sinalizadoras indicando seu inicio e término.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que, poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei nº 237/87.

 

Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 12 de Setembro 2013.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO I - MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DA ZONA URBANA DENOMINADA SEDE DE RIO NOVO DO SUL

 

Pontos

E

N

1

297.172

7.690.676

2

297.739

7.691.440

3

297.543

7.691.593

4

296.810

7.691.494

5

296.756

7.691.605

6

296.947

7.691.788

7

296.366

7.692.355

8

296.677

7.692.666

0

298.098

7.691.569

10

298.316

7.691.895

11

298.222

7.692.124

12

298.283

7.692.183

13

298.442

7.692.048

14

299.191

7.692.837

15

299.436

7.693.693

16

299.697

7.693.701

17

299.709

7.693.560

18

299.440

7.692.854

19

299.570

7.692.740

20

299.926

7.693.056

21

300.060

7.692.938

22

299.596

7.692.524

23

299.225

7.692.449

24

298.980

7.692.122

25

299.580

7.691.628

26

299.155

7.691.046

27

298.847

7.690.943

28

298.430

7.691.179

29

297.982

7.690.790

30

298.174

7.690.594

31

298.096

7.690.510

32

297.879

7.690.723

33

297.598

7.690.466

34

297.659

7.689.974

35

297.857

7.689.791

36

298.011

7.689.749

37

298.003

7.689.596

38

297.734

7.689.598

39

297.573

7.689.265

40

297.471

7.689.287

41

297.469

7.689.488

42

297.540

7.689.669

43

297.421

7.690.475

 

(Redação dada pela Lei nº 689, de 18 de julho de 2016)

ANEXO I – MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DA ZONA URBANA DENOMINADA SEDE DE RIO NOVO DO SUL.

 

Pontos

N

E

1

7.693.698,96

299.695,06

2

7.693.559,62

299.710,15

3

7.692.854,85

299.439,49

4

7.692.739,30

299.568,43

5

7.693.054,23

299.931,16

6

7.692.934,38

300.057,67

7

7.692.522,33

299.595,73

8

7.692.451,73

299.226,56

9

7.692.124,21

298.981,23

10

7.691.629,09

299.580,62

11

7.691.044,95

299.154,64

12

7.690.942,69

298.849,00

13

7.691.179,24

298.430,27

14

7.691.069,47

298.401,50

15

7.690.960,00

298.286,34

16

7.691.010,00

298.234,71

17

7.690.788,40

297.981,97

18

7.690.590,61

298.173,19

19

7.690.508,80

298.097,23

20

7.690.713,52

297.886,35

21

7.690.464,87

297.598,63

22

7.689.974,08

297.659,13

23

7.689.790,34

297.856,82

24

7.689.747,89

298.010.94

25

7.689.595,00

298.004,96

26

7.689.600,79

297.735,38

27

7.689.275,47

297.579,50

28

7.689.293,59

297.473,42

29

7.689.488,21

297.466,03

30

7.689.674,81

297.519,83

31

7.690.475,07

297.420,22

32

7.690.557,08

297.317,87

33

7.690.391,36

296.968,48

34

7.690.487,48

296.893,81

35

7.690.706,73

296.778,52

36

7.690.823,77

296.734,62

37

7.690.986,05

296.796,76

38

7.690.910,66

296.936,62

39

7.690.931,04

297.137,56

40

7.691.051,21

297.270,99

41

7.691.099,97

297.289,72

42

7.691.174,95

297.368,47

43

7.691.194,97

297.554,77

44

7.691.434,47

297.734,69

45

7.691.593,05

297.542,91

46

7.691.495,26

296.809,82

47

7.691.602,42

296.758,05

48

7.692.006,24

296.723,02

49

7.692.353,43

296.360,90

50

7.692.668,52

296.674,65

51

7.691.913,53

297.873,39

52

7.691.792,43

298.116,73

53

7.691.944,15

298.295,60

54

7.692.125,41

298.223,12

55

7.692.181,15

298.284,27

56

7.692.048,50

298.444,15

57

7.692.845,47

299.197,76

58

7.693.691,67

299.438,24

 

 

 ANEXO II – MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DA ZONA URBANA DENOMINADA DISTRITO DE PRINCESA.

         

Pontos

E

N

1

298.833

7.709.585

2

298.929

7.709.753

3

298.945

7.709.889

4

299.054

7.710.085

5

299.252

7.709.989

6

299.271

7.710.030

7

299.371

7.709.986

8

299.421

7.710.105

9

299.503

7.710.075

10

299.448

7.709.909

11

299.324

7.709.903

12

299.356

7.709.847

13

299.400

7.709.847

14

299.515

7.709.729

15

299.565

7.709.614

16

299.442

7.709.516

17

299.320

7.709.657

18

299.070

7.709.681

19

298.917

7.709.520