A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de filiação à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, acobertado pelo artigo 29, XII combinado com artigo 30 da Constituição Federal/88.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, entidade de representação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. O valor da contribuição prevista no caput será aquele estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de Municípios reunidos em Assembleia Geral da AMUNES, levando-se em consideração as diferentes situações econômicas e financeiras dos municípios afiliados.
Art. 3º A contribuição anual visa a assegurar a representação institucional dos Municípios afiliados junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos Entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:
I - Formular as diretrizes do movimento municipalista no Espírito Santo, observadas as linhas gerais e autonomia Federativa dos Municípios Brasileiros;
II - Promover de forma cooperativa subsidiária o desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a multiplicidade de seus aspectos;
III - Promover estudos e pesquisas voltados à promoção do bem-estar social e progresso das comunidades municipais, tendo como metodologia a solução planificada de seus problemas;
IV - Manter intercâmbio com os Municípios, com Associação Brasileira e outras Associações que defendam o municipalismo, de modo a formular com maior segurança a linha de política e prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem solicitadas;
V - Publicar e incentivar a mídia escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse dos Municípios e do movimento municipalista;
VI - Acompanhar a atuação da representação parlamentar estadual, inclusive mediante divulgação das ações em prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos com edição de informativo das proposições individuais, dos mesmos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo e anuência e adesão a ações administrativas e/ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados pela Assembleia Geral da AMUNES.
Art. 5º Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o pagamento suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de Municípios reunidos em Assembleia Geral da AMUNES.
Art. 6º Ficam convalidados os atos de delegação e contribuição realizados pelo Executivo para as finalidades referidas até a data de publicação da presente lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que, poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 12 de Setembro 2013.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.