O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração dos Orçamentos do Município.
Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e/ou serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, então, o seguinte:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os funcionários estatutários.
Art. 4º O Orçamento do Município, das suas autarquias e das suas fundações, abrigarão obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o art. 100 e §§, da Constituição da República.
Art. 5º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III - transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal.
Art. 6º A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária.
Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.
§ 1º O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá o critério que serão levados ao conhecimento da população através de publicação ostensiva prévia.
§ 2º A administração do município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 8º O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária.
§ 1º A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreende também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2º Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.
Art. 9º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 10 O Município executará como prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
I - Setor de Administração, Planejamento e Finanças:
a) reforma na estrutura administrativa com a criação e extinção de órgãos:
b) criação do cargo de Auditor-Interno do Município:
c) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária:
d) treinamento de recursos humanos:
e) ampliação e melhoria das instalações da Prefeitura e da Câmara Municipal:
f) revisão e atualização, sempre que o orçamento permitir, dos subsídios dos Vereadores:
g) revisão e atualização, sempre que o orçamento permitir, dos subsídios do Prefeito Municipal e do pessoal do município.
II - Setor Social:
a) construção de unidades escolares necessárias ao atendimento do crescimento e demanda do ensino pré-escolar e fundamental;
b) aquisição e distribuição de merenda escolar entre os alunos dos cursos pré-escolar e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e aprendizado:
c) treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
d) ampliação e/ou melhoramentos e mesmo, construção e instalação de bibliotecas municipais;
e) ampliação e/ou melhoramentos e mesmo, construção e instalação de creches;
f) construção de pronto-socorro para atendimento à população de baixa renda;
g) saneamento das áreas urbanas, de expansão urbana e rurais.
III - Setor Econômico:
a) ampliação, recuperação, construção e manutenção da rede de estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a produção;
b) construir e implantar o distrito industrial para incentivar a implantação de indústrias;
c) fazer publicidade em torno das belezas naturais do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo.
IV - Setor Urbano:
a) urbanizar e reurbanizar a cidade e as vilas;
b) ajardinar as praças da cidade e das vilas;
c) construir redes de abastecimento d'água e de esgotos sanitários e de águas pluviais, a fim de atender às necessidades da população.
Parágrafo Único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos obrigatoriamente no Plano Plurianual.
Art. 11 O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2º Compreenderão o Orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal indireta e dos fundos especiais.
§ 3º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 12 O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 13 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento, ressalvados os casos com autorização específica em lei, os seguintes gastos:
a) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% das receitas correntes;
b) serviços da dívida, que não poderão ultrapassar o limite de 50% das receitas correntes efetivamente arrecadadas;
c) transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.
Art. 14 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 15 Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte dos Recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas "Receitas Correntes e Receitas de Capital";
II - Aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do Dundo:
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, adotando-se a classificação sob as Categorias Econômicas "Despesas Correntes e Despesas de Capital".
Parágrafo Único. Os Planos de Aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município.
Art. 16 Os Orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei Federal nº 4320/64, quanto à classificação a serem adotadas para as suas receitas e despesas.
Art. 17 Na elaboração dos Orçamentos das autarquias e fundações, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Seção.
Art. 18 As receitas e gastos das entidades mencionadas nesta Seção, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Geral.
Parágrafo Único. Nas estimativas das receitas e gastos além dos fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.
Art. 19 A previsão dos recursos oriundos de operações de crédito não ultrapassará o limite de 30% das receitas correntes projetadas para o exercício.
Art. 20 Na programação dos seus gastos, as autarquias e fundações observarão as prioridades metas constantes da Seção III, Capítulo I.
Art. 21 O Orçamento de investimentos das empresas municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 22 Na elaboração do Orçamento de investimentos das empresas municipais serão observadas as diretrizes de que trata esta Seção.
Art. 23 Os investimentos à conta de recursos oriundos da participação acionária do Município serão programados de acordo com as dotações previstas no Orçamento Fiscal.
Art. 24 A previsão dos recursos oriundos de operações de crédito não ultrapassará o limite de 20% das receitas operacionais projetadas para o exercício a que se refere o Orçamento.
Art. 25 Na programação de investimentos serão observadas as metas e prioridades constantes da Seção III, Capítulo I.
Art. 26 Os orçamentos, das empresas municipais não observam as normas da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 27 Caberá à Secretaria de Fazenda e a Coordenação Geral do Município a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, 28 de junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.