A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29, e o § 2º do art. 69, da Lei Municipal nº 122/98, de 29 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, em sua nova redação dada pela Lei nº 422/2010, de 23 de novembro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
"LEI MUNICIPAL Nº 122/98, DE 129 DE JANEIRO DE 1998.
Art. 29 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao Professor efetivo em função de regência de classe, em função de Coordenador Escolar e Supervisor Pedagógico, que não acumule cargos.
Parágrafo Único. As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.
Art. 69 As funções de Diretor ficam relacionadas à tipologia da escola, da seguinte forma:
.................................................................................................
§ 2º Independente da tipologia, a escola que tiver 120 (cento e vinte) ou mais alunos por turno, poderá ter um profissional do magistério designado para exercer a função de Coordenador mantida sua carga horário de trabalho."
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que, poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 3º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 05 de abril de 2013.
Esta Lei tem por autoria a Chefe do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.