A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Legislativo Municipal a promover a revisão dos subsídios dos Vereadores do Município de Rio Novo do Sul, dispostos na Lei Municipal nº 441/2011, de 22 de março de 2011, no mesmo índice dado aos servidores públicos municipais, ou seja, 6,20% (seis vírgula vinte por cento), referente à inflação acumulada de janeiro a dezembro de 2012, conforme apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE/INPC, nos seguintes termos:
I - Fica fixado em R$ 3.531,22 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Rio Novo do Sul/ES.
II - Fica fixado em R$ 4.119,75 (quatro mil, cento e dezenove reais e setenta e cinco centavos) o subsídio mensal do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul/ES.
Parágrafo Único. A ausência do Vereador às sessões ordinárias, sem motivo justificado, implicará no desconto de R$ 1.765.61 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) por sessão.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 3º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 13 de março 2013.
Esta Lei tem por autoria a Mesa da Edilidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.