LEI
Nº 51, DE 18 DE MARÇO DE 1993
ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 0039, DE 18 DE JANEIR0 DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O item I do artigo
2º da Lei nº 39, de 18 de janeiro da 1992, passa a viger com as seguintes
alterações:
"Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I – Segurados:
a) obrigatórios - todos os servidoras civis, ativos ou inativos, da
administração direta, das autarquias, das fundações municipais e da Câmara
Municipal de Rio Novo do Sul, independentemente da idade;
b) facultativos - os atuais e ex-Prefeitos e Vice-Prefeitos, os
atuais e ex-Vereadores do Município, e os titulares dos cargos comissionários
da Prefeitura e da Câmara Municipal."
Art. 2º Acrescente-se ao
artigo 2º da Lei nº 39, de 18 de Janeiro da 1992, os seguintes parágrafos:
"§ 3º O valor da retribuição-base mensal do segura do
facultativo, sobre o qual incidirá o valor da sua contribuição, será estipulado
por Resolução do Conselho de Administração do IPASNOSUL.
§ 4º Excetuada a
aposentadoria, todos os demais benefícios serão concedidos ao segurado facultativo,
nos termos da legislação vigente."
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 1993.
Rio Novo do Sul, 18 de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.