A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar Convênio e/ou Contratos, bem com a promover transferências de recursos para Instituições privadas sem fins lucrativos, cujas denominações e finalidades do repasse são as seguintes:
a) CONSEP - RNS - Conselho Municipal de Segurança Pública. Subvenção para manutenção dos serviços de Segurança Pública do Município;
b) MEPES - AEFAR - Associação da Escola Família de Rio Novo do Sul. Convênio de Cessão de Servidores e repasse de Subvenção Social para manutenção da Escola Família do MEPES;
c) RÁDIO COMUNITÁRIA FM - Associação de Rádio Comunitária Mensagem FM. Auxílio financeiro para manutenção das atividades da Rádio Comunitária Mensagem FM;
d) ESCOLA ESPECIAL PESTALOZZI - Escola Especial Pestalozzi de Rio Novo do Sul. Convênio de Cessão de Servidores e repasse de Subvenção Social para funcionamento da Escola Especial Pestalozzi;
e) LYRA 23 DE DEZEMBRO - Sociedade Musical Lyra 23 de Dezembro. Auxílio financeiro para manutenção das atividades e continuidade dos trabalhos da Sociedade Musical Lyra 23 de Dezembro;
f) INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural. Convênio de Cessão de Servidores e repasse de auxílio Financeiro para manutenção das atividades e continuidade dos trabalhos de pesquisa e extensão rural em nosso município;
g) FUNCESCOSA - Fundação de Serviço Social Comunitário Santo Antônio. Convênio de Cessão de Servidores e repasse de Subvenção Social para manutenção de suas atividades, e,
h) ASSOART - Associação dos Artesãos de Rio Novo do Sul. Auxílio financeiro para manutenção de suas atividades.
i) ARIS - Associação Rionovense dos Imigrantes Suíços, auxílio financeiro para manutenção de suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 523, de 11 de julho de 2013)
Parágrafo Único. Fica facultado ao Município, de acordo com sua disponibilidade de caixa, contribuir para as Instituições supramencionadas com um valor compatível com suas respectivas necessidades.
Art. 2º O prazo de vigência dos respectivos convênios e/ou contratos tem por início o mês de janeiro de 2013 e terá por duração o período de até 12 (doze) meses, podendo, nos termos do art. 57, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, serem prorrogados no interesse da Municipalidade.
Parágrafo Único. As Instituições beneficiadas pela presente Lei, só poderão receber as parcelas subsequentes, se apresentadas e aprovadas pelo Setor competente do Município, as contas das parcelas anteriormente recebidas.
Art. 3º Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário, para este fim.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01/01/2013, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 19 de fevereiro 2013.
Esta Lei tem por autoria a Chefe do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.