A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a concessão de diárias ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos Secretários Municipais, quando, no exercício de suas atribuições, exigir seu deslocamento para fora dos limites territoriais do Município de Rio Novo do Sul.
§ 1º Determina o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a diária do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando, no exercício de suas atribuições, o mesmo se deslocar para fora dos limites do Estado do Espírito Santo, e em R$ 200,00 (duzentos reais), quando o deslocamento se der dentro dos limites territoriais do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Determina o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a diária dos Secretários Municipais, quando, no exercício de suas atribuições, o mesmo se deslocar para fora dos limites do Estado do Espírito Santo, e em R$ 200,00 (duzentos reais), quando o deslocamento se der dentro dos limites territoriais do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Em face do deslocamento, quando, no exercício de suas atribuições, quer seja do Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou dos Secretários Municipais, para Municípios que fazem divisa territorial com o nosso Município não ensejará direito ao recebimento de diárias, mas sim, somente ao reembolso do valor correspondente as despesas realizadas.
Art. 2º Em caso de deslocamento para fora dos limites do Estado do Espírito Santo (§ 1º, do art. 1º), o recebimento de diárias não prejudicará eventuais adiantamentos a serem recebidos pelo Chefe do Poder Executivo e Secretários Municipais, neste caso, ficam obrigados à apresentação das respectivas Notas Fiscais das despesas efetuadas.
Art. 3º A prestação de contas das diárias e/ou reembolso das despesas efetuadas será realizada em formulário próprio, a serem confeccionados pela Secretaria Municipal de Administração, devendo ser discriminado o local e data do deslocamento, horário de saída e retorno ao Município, juntamente com documento que comprove a real necessidade do deslocamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 19 de fevereiro 2013.
Esta Lei tem por autoria a Chefe do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.