LEI Nº 507, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul/ES, para o exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições relativas com despesas de pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei - Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental pelo Plano Plurianual 2010/2013, tendo como prioridades:

 

I - A universalização e o aceso aos direitos fundamentais básicos de educação e saúde de qualidade, habitação e saneamento básico, e promoção das políticas públicas de assistência social e proteção especial a criança e adolescentes;

 

II - o desenvolvimento econômico com ênfase na redução das desigualdades e a ampliação das oportunidades de trabalho digno, através de programas de desenvolvimento autossustentável, de apoio ao desenvolvimento local e de promoção do turismo sustentável e incentivo à industrialização;

 

III - o desenvolvimento urbano com qualidade de vida e defesa do meio ambiente;

 

IV - a promoção da articulação e integração entre os órgãos e as políticas públicas, visando garantir maior eficiência à gestão;

 

V - a implantação de mecanismos de participação direta da população na gestão da cidade, promovendo a transparência, o acesso às informações e a elaboração democrática das leis orçamentárias;

 

VI - a disseminação do uso da tecnologia da informação como forma simplificada de acesso da comunidade aos serviços públicos;

 

VII - a melhoria da qualidade do gasto público, mediante o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle, e redução dos déficits orçamentários do setor público municipal, tendo em vista o atendimento do saneamento das finanças públicas e,

 

VIII - incentivar a prática de esporte na rede pública municipal de ensino.

 

Parágrafo Único. As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e elemento da despesa.

 

 

 

§ 1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Orçamento Federal, bem como suas posteriores alterações:

 

a) Pessoal e encargos sociais (1);

b) Juros e encargos da dívida (2);

c) Outras despesas correntes (3);

d) Investimentos (4);

e) Inversões financeiras (5);

f) Amortização da dívida (6).

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2010/2013 e suas posteriores alterações.

 

§ 3º A reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público.

 

II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual será constituído de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Quadros orçamentário consolidado, conforme definidos no Inciso II, art. 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;

 

III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

 

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;

 

V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5º da LRF.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do PODER LEGISLATIVO e do IPASNOSUL integrarão o Projeto de Lei Orçamentária para fins de consolidação.

 

Art. 8º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal será definido na Lei Orçamentária Anual em até 7,0% (sete por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2012, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, calculado conforme determina a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2010/2013, que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2013, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.

 

Art. 11 O orçamento do Município de Rio Novo do Sul para exercício de 2013 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo Único. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2013 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 12 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, até 30 de outubro de 2012, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de consolidação ao Poder Executivo até a data de 30 de setembro de 2012.

 

Art. 14 O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal o Projeto da Lei Orçamentária Anual até 30 de outubro de 2012.

 

Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 16 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

 

Art. 17 Na programação dos investimentos em novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.

 

Art. 18 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em Lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 19 As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de Lei específica, obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, definidas em Anexo integrante da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º O Anexo que trata este artigo discriminará a instituição a ser beneficiada, sendo que deverá conter, no mínimo, o nome e identificação completa da beneficiada, inclusive, com o número do CNPJ e o número da Lei que a declarou como de utilidade pública municipal, com prazo de vigência de no mínimo 01 (um) ano.

 

§ 2º É vedada a inclusão de dotações a título de auxílio para instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, médico, educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, definidas conforme "caput" deste artigo, que as prestações de contas dos recursos recebidos no exercício de 2012.

 

Art. 20 Para atendimentos do art. 19, desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida pelo Ministério Público Estadual, nesta Comarca, no exercício de 2013, bem como certidão expedida pelo Cartório Registral de Títulos e Documentos que comprovante de regularidade do mandato de sua Diretoria.

 

Art. 21 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo autorizando ao Poder Executivo abrir créditos suplementares, nos limites autorizados pelo Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. Cópias dos Decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária deverão ser encaminhadas ao Legislativo Municipal juntamente com a Prestação de Contas Mensal, nos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 22 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.

 

Art. 23 A proposta orçamentária anual atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 24 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos, em 01 de janeiro de 2013 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2012 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 25 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 26 O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 27 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2012, e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais - Anexo III desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2013.

 

Parágrafo Único. A proposta orçamentária para o exercício de 2013 poderá conter além da reserva de contingência destinada exclusivamente para atender riscos ou passivos fiscais, outra reserva de contingência destinada a atender possíveis eventualidades ou servir como fonte para abertura de créditos suplementares. As dotações fixadas para reserva de contingências deverão ser evidenciadas de forma distinta na proposta orçamentária.

 

Art. 28 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2013, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei a Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2013, terá como limite máximo à folga resultante da combinação das Resoluções nºs 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 29 Será incluída no orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de Sentenças Judiciais transitadas em julgado, constantes de Precatórios Judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho do corrente ano ao Poder Executivo.

 

Art. 30 A aplicação dos recursos dos "ROYALTIES DO PETRÓLEO" decorrentes do art. 48 da Lei Federal nº 9.478 de 06/08/98 e Lei Estadual nº 8.308/2006, de forma obrigatória, rigorosamente, obedecerá ao plano de aplicação elaborado pelo Executivo Municipal, depois de devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Royalties e pelo Legislativo Municipal, via de Lei específica.

 

Parágrafo Único. O plano de aplicação observará o disposto no art. 3º da Lei 9.308/2006 e constará da proposta orçamentária para o exercício de 2013.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCAIS

 

Art. 31 No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, realização de concurso público com criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 32 No exercício de 2013 a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 33 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2013, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I - Redução de horas extras;

 

II - Redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão;

 

III - Exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 34 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 35 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do art. nº 14, da Lei Complementar nº 101/2000, e em havendo qualquer ato administrativo que o conceda, deverá após, ser submetido ao Legislativo Municipal para a devida homologação, sob pena de nulidade do ato em caso de descumprimento.

 

Art. 36 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Art. 37 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização Legislativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações Constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais Poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º O Poder Executivo demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000;

 

Art. 39 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas aos Projetos de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - Pagamento de serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;

 

V - Os projetos e atividades em execução em 2012, financiados com recursos oriundos de Convênios, operações de créditos internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.

 

VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º semestre de 2013.

 

Art. 40 Caso o Projeto de Lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para usa deliberação.

 

Art. 41 Caso o Projeto de Lei encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul for rejeitado em sua totalidade o Executivo Municipal executará o orçamento aprovado para o exercício de 2013, tendo seus valores originalmente aprovados corrigidos pela inflação oficial do ano de 2012, sendo este aberto por Decreto Municipal.

 

Art. 42 O Poder Executivo poderá firmar Convênios com outras esferas de Governos, quer seja, Municipal, Estadual ou Federal, bem como com Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, esportes, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transportes e outras de interesse da municipalidade.

 

Art. 43 O Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou contratos administrativos com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do Município, desde que, previamente aprovados por Lei Específica.

 

Art. 44 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:

 

I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

 

III - Abrir crédito suplementar e adicional; e,

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III.

 

Parágrafo Único. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 45 Para os efeitos do § 3º do Art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 46 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, no Órgão Oficial do Município e/ou outra adotada pelo Município de Rio Novo do Sul, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminado a despesa por elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 47 Nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2013, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por, no mínimo, grupo de despesas, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 48 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 49 No decorrer do exercício de 2013, o Poder Executivo enquanto na execução orçamentária, financeira e patrimonial, obrigatoriamente, observará as normas do Controle Interno, conforme estabelece o art. 74 da Constituição Federal e nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, em especial, deverá manter estrita observância as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, inclusive com realização de concurso público com abertura de novas vagas, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

 

Art. 51 A abertura de Crédito Suplementares no exercício Financeiro de 2013 será de até 15% (quinze por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos dos artigos 7º e 43º, parágrafo 1º da Lei 4320/64.

 

Art. 52 O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013.

 

Parágrafo Único. As alterações mencionadas no "caput" deste artigo poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2013, compreendendo os Poderes do Município, seus fundos e quaisquer Órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 53 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos Projetos de Leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.

 

Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 20 de Dezembro de 2012.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

PREFeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

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