LEI Nº 498, DE 18 DE JUNHO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de uso, mediante remuneração mensal, o Terminal Rodoviário Municipal, através de regular processo licitatório, na modalidade Concorrência Público, para instalação e exploração de vendas de passagens e atividades comerciais lícitas, e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do art. 175 da Constituição Federal/88 c/c art. 17, da lei de licitações - Lei nº 8666/93 - e da Lei Orgânica Municipal, mais precisamente em seu art. 10l, caput e § 1º, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso, mediante remuneração mensal, dos compartimentos destinados à utilização comercial lícita, sendo o objeto principal a venda de passagens, os quais são parte integrante da edificação do Terminal Rodoviário de Municipal, com as especificações abaixo descritas, mediante processo licitatório, na modalidade concorrência público, e em conformidade com avaliação prévia do valor mínimo estabelecido para a remuneração mensal da concessão.

 

§ 1º A área total objeto da concessão de uso é de 38,22m², sendo que a remuneração mensal inicial pelo uso será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) sendo que este valor deverá ser reajustado na periodicidade mínima permitida, ou seja, a cada 12 (doze) meses, de acordo com a variação do IGPM-FGV, e na falta deste com o índice oficial divulgado pelo Governo Federal.

 

§ 2º O prazo da concessão de uso será por um período 03 (três) anos, podendo haver prorrogação, a critério da Administração Municipal.

 

§ 3º O Edital de Licitação a ser publicado pelo Executivo Municipal estabelecerá o caráter especial do contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão; os direitos dos usuários; política tarifária; a obrigatoriedade de mantença do serviço adequado, bem como as demais condições para a concessão de que trata esta Lei.

 

Art. 2º Sem prejuízo do recolhimento da remuneração mensal de que trata o artigo anterior, o concessionário deverá pagar a tarifa de energia elétrica diretamente à empresa prestadora e ou fornecedor-administradoras desse serviço, bem como manter todos e quaisquer serviços de limpeza e manutenção do prédio como um todo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 18 de junho de 2012.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.