LEI Nº 492, DE 04 DE ABRIL DE 2012

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 123/98, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 21, da Lei nº 123/98, de 29 de janeiro de 1998, passando a ater a seguinte redação:

 

"Art. 21 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade:

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado a horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal, e deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 04 de abril de 2012.

 

JOÃO ALBEFRTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.