LEI Nº 49, DE 18 DE JANEIRO DE 1993

 

ALTERA A LEI Nº 019, DE 19/03/91, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social (SEMAS), criada de acordo com o art. 28 e seguinte da Lei nº 19, de 19 de março de 1991.

 

Art. 2º É criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SEMUS), órgão diretamente subordinado ao Prefeito, responsável pelas ações de planejamento, coordenação, execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população do Município, compreendendo:

 

a) a prestação de assistência médico-odontológica e curativa às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais, de forma prioritária;

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere â inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente a população de baixa renda;

d) atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;

f) a participação em todas as atividades do controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual e federal;

g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da comunidade;

h) a administração das unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das quo necessitarem de socorros imediatos;

i) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no Município, mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal específico, objetivando a sua erradicação;

j) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

l) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

m) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

n) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;

o) a realização de estudos sobre os problemas que afetam à saúde da população do Município;

p) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Area de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos (SEMUR);

q) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural (SEMAR);

r) a direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados, provenientes de convênios destinadas à saúde pública;

s) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 3º Fica extinto o cargo de Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, de provimento em comissão, referência CC-1, criado de acordo com o Anexo I à lei nº 19, de 19 de março de 1991.

 

Art. 4º É criado o cargo do Secretário Municipal de Saúde, de provimento em comissão, referência CC-1.

 

Art. 5º É criada a Secretaria Municipal de Ação Social (SEMAS), órgão diretamente subordinado ao Prefeito, responsável pelas ações de planejamento, coordenação, execução e □ controle das atividades relativas à assistência social à comunidade, compreendendo:

 

a) a execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

b) a manutenção de contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para resolução dos problemas da comunidade;

c) a atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

d) o apoio a organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistes a mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

e) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

f) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

g) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), nos levantamentos da força de trabalho do Município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

h) a promoção, em articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de educação, de cursos do preparação ou especialização de mão-de-obra necessária as atividades econômicas do Município;

i) o estímulo à adoção de medidas que contribuem para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares;

j) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais e federais;

l) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, a infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sen. tido de contribuir para o atendimento do suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

m) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência socioeconômica transitória ou crônica;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 6º criado o cargo de Secretário Municipal de Ação Social, de provimento em comissão, referência CC-1.

 

Art. 7º Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, 18 de janeiro de 1993.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.