LEI Nº 490, DE 29 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 e 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NO ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 e ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70, 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

  

(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição da República, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 51 da Lei Orgânica Municipal tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 4º Todos os Órgãos e os Agentes Públicos do Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

Seção I

Da Controladoria Interna

 

Art. 5º Fica criado o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, que será exercido sob a coordenadoria e supervisão de uma unidade central denominada CONTROLADORIA INTERNA - CI, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a ser incorporada na estrutura organizacional do Município, mais precisamente no TÍTULO II - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - ÓRGÃO DE APOIO E ASSESSORAMENTO, do art. 12 da Lei Municipal nº 108 de 17 de março de 1997, que atuará no exercício das atividades de Controle Interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal excetuando-se o controle sobre as atribuições Legislativas e de Controle Externo, podendo a qualquer tempo, havendo disponibilidade financeira, instalar o seu próprio Controle Interno, com o mesmo quadro de pessoal, pelo período não superior a 02 (dois) anos sem concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 6º O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento das metas prepostas dos programas, projetos e atividades. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 7º Entende-se por SISTEMA DE CONTROLE INTERNO o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os poderes e entidades da estrutura organizacional da Administração Municipal, compreendendo particularmente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 7º Entende-se por SISTEMA DE CONTROLE INTERNO o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: (Redação dada pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade especifica da unidade controlada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

II - o controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

III - o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuados pelos órgãos próprios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

IV - o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da Administração e a assegurar a observância dos dispositivos Constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

§ 1º Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

§ 2º O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 7º-A Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

Seção II

Das Competências e Responsabilidades da Controladoria Interna

 

Art. 8º A Controladoria Interna tem as seguintes competências e responsabilidades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Redação dada pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

IV - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades setoriais do sistema, através do processo de auditoria a ser realizado em todas as unidades da estrutura organizacional do Município e demais sistemas administrativos da administração, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Redação dada pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

VI - avaliar, a nível macro, o cumprimento das metas prepostas nos programas, projetos, atividades e ações estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Redação dada pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

IX - verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

X - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XI - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101/00; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XIII - exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XV - manter registros sobre a composição e atuação das Comissões de Licitações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XVI - manifestar-se acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XVI - manifestar-se, excepcionalmente e quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Redação dada pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XVIII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades do Sistema de Controle Interno do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XIX - alertar formalmente a Autoridade administrativa competente para que instaure, imediatamente, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XX - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XXI - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XXII - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XXIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XXIV - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

XXV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

Seção III

Da Coordenação da Controladoria Interna

 

Art. 9º A CONTROLADORIA INTERNA - CI será chefiada por um CONTROLADOR GERAL, que poderá requisitar até 02 (dois) ASSESSORES TÉCNICOS DE APOIO AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 10 No desempenho de suas atribuições Constitucionais e as previstas nesta Lei, o CONTROLADOR GERAL poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 11 Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria Interna efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão encaminhar à Controladoria Interna imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

II - o organograma municipal atualizado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

III - os Editais de licitação ou Contratos, inclusive administrativos, os Convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer SEÇÃO; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

VI - o nome e qualificação funcional dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal quer seja da Administração Direta ou Indireta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 11-A As diversas Unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, conforme o caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, conforme o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal seja parte, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou a Câmara Municipal, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 12 Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a Controladoria Interna, de imediato, dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará, também, ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador indicará as providências que poderão ser adotadas para: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

III - evitar ocorrências semelhantes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

§ 2º Não havendo a regularização relativa das irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

§ 3º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a CI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilização solidária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

CAPÍTULO V

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 13 No apoio ao Controle Externo, a CI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES E DAS NOMEAÇÕES

 

Art. 14 É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer qualquer tipo de atividade na Controladoria Interna - CI.

 

§ 1º A designação para o exercício da Função de Controlador Geral e Assessor de Apoio Técnico ao Sistema de Controle Interno de que trata o artigo 9º caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício da função, até que Lei Complementar Federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência:

 

I - CONTROLADOR GERAL.

 

a) possuir grau de escolaridade no nível superior na área das Ciências Contábeis, Administração ou Direito;

b) ser detentor de maior tempo de trabalho na Controladoria Interna do Município;

c) ter desenvolvido de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;

d) com maior tempo de experiência na Administração Pública.

 

II - ASSESSORES DE APOIO TÉCNICO AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.

 

a) possuir grau de escolaridade no ensino médio completo, com experiência na área Contábeis ou Administrativa;

b) ser detentor de maior tempo de trabalho na Controladoria Interna do Município;

c) ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;

d) com maior tempo de experiência na Administração Pública.

 

§ 2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que:

 

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

 

II - estiverem em estágio probatório; (Dispositivo revogado pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)

 

III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

 

IV - realizem atividade político-partidária;

 

V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

 

§ 3º Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impuser a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Controladoria Interna. (Dispositivo revogado pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012)

 

Art. 15 O Assessor de Apoio Técnico ao Sistema de Controle Interno deverá exercer as seguintes atribuições:

 

I - exercer tarefas necessárias à implantação, acompanhamento, execução e avaliação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;

 

II - auxiliar na elaboração dos relatórios mensais e atender as exigências contidas nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

III - exercer atividades de inspeções "in loco" para acompanhamento, fiscalização e orientação;

 

IV - auxiliar o controle externo no exercício de sua função institucional;

 

V - outras tarefas correlatas ao bom desempenho da função.

 

Art. 16 Fica alterado o Anexo III da Lei nº. 108/97, de 17 de março de 1997, para inclusão de mais 03 (três) Funções Gratificadas a serem providas por livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos do quadro de carreira da municipalidade, conforme disposto no art. 14, sendo:

 

I - 01 (uma) Função de CONTROLADOR GERAL, Referência FG- CI-I, com valor estabelecido no Anexo I da presente Lei;

 

II - 02 (duas) Funções de ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO AO CONTROLE INTERNO, Referência FG-CI-2, com valor estabelecido no Anexo I da presente Lei.

 

(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

Seção I

Das Vedações

 

Art. 17 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, servidores que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

II - punidos, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

III - condenados por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Seções II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal nº 7.492/86, ou por ato de Improbidade Administrativa previsto na Lei Federal nº 8.429/92. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 18 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - atividade político-partidária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

II - patrocinar causa contra a Administração Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

Seção II

Das Garantias dos integrantes da Controladoria Interna

 

Art. 19 Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Controladoria: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - independência e autonomia profissionais para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

§ 2º O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Executivo e ao titular da Unidade Administrativa na qual se procederam as constatações e à Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

§ 3º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 20 Além do Prefeito e do Secretário Municipal de Finanças, o Controlador Interno assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

(Revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 Os servidores da Controladoria Interna deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

II - De cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano, até o final de 2012. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 22 Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico do Sistema de Controladoria Interna. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 23 As despesas da Controladoria do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, suplementadas se necessário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 24 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 24-A O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado em unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 24-B Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 499, de 30 de agosto de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 537, de 26 de setembro de 2013)

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em Rio Novo do Sul/ES, 29 de março de 2012.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO - I

(Lei nº 490/2012, de 29 de março de 2012)

 

CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA/QUALIFICAÇÃO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO NTO

CONTROLADOR GERAL

01

FG-CI -1 - NÍVEL SUPERIOR COMPLETO

100 % (cem por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo

ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO

02

FG-CI -2 - ENSINO MÉDIO COMPLETO

100 % (cem por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo