O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a
contratar, temporariamente, e em caso de excepcional interesse público,
profissionais para prestar serviços no Quadro
Permanente de Pessoal, nos casos de afastamento de servidoras para gozo de
licença-maternidade e de eventuais servidores em licença para tratar de
assuntos particulares, em vagas surgidas por pedido de aposentadoria e
desligamento voluntário.
Parágrafo Único. O prazo da contratação
temporária de pessoal dar-se-á pelo período de afastamento da servidora titular
do cargo/função ou até que seja realizado concurso público.
Art. 1º Fica
autorizado o Executivo Municipal a contratar, temporariamente, e em caso de
excepcional interesse público, profissionais para prestar serviços no Quadro
Permanente de Pessoal, nos casos de afastamento de servidoras para gozo de
licença-maternidade; de servidores em gozo de licença-maternidade; de
servidores em gozo de licença para tratar de assuntos particulares; para
tratamento de saúde; por motivo de acidente em serviço; por motivo de doença em
pessoa da família, e em vagas surgidas por pedido de aposentadoria e
desligamento voluntário. (Redação
dada pela Lei nº 526, de 09 de agosto de 2013)
Parágrafo Único. O prazo da
contratação temporária de pessoal dar-se-á pelo período de afastamento da
servidora titular do cargo/função ou até que seja realizado concurso público. (Redação
dada pela Lei nº 526, de 09 de agosto de 2013)
Art. 1º Fica
autorizado o Executivo Municipal a contratar, temporariamente, e em caso de
excepcional interesse público, profissionais para prestar serviços no Quadro
Permanente de Pessoal, nos casos de afastamento de servidoras para gozo de
licença-maternidade; de servidores em gozo de licença-prêmio; de servidores em
gozo de licença para tratar de assuntos particulares; para tratamento de saúde;
por motivo de acidente em serviço; por motivo de doença em pessoa da família, e
em vagas surgidas por pedido de aposentadoria e desligamento voluntário. (Redação
dada pela Lei nº 550, de 07 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. O prazo da contração
temporária de pessoal dar-se-á pelo período de afastamento da servidora titular
do cargo/função ou até que seja realizado concurso público. (Redação
dada pela Lei nº 550, de 07 de novembro de 2013)
Art. 1º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo municipal a contratarem, temporariamente, e em caso de excepcional interesse público para prestar serviços no quadro permanente de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
§ 1º Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público: (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 852, de 05 de março de
2021)
I - afastamento
de servidoras para o gozo de licença-maternidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
II - servidores
em gozo de licença prêmio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
III - servidores
em gozo de licença para tratar de assuntos particulares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
IV - afastamento
para tratamento de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
V - servidores
cedidos mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
VI - afastamento
por motivo de acidente em serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
VII - afastamento
por motivo de doença em pessoa da família; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
VIII - em
vagas surgidas por aposentadoria, exoneração, demissão voluntário, posse em
outro cargo inacumulável e falecimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
IX - assistência
a situações de calamidade pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
X - assistência
a emergência de saúde pública, e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
XI - combate
a surtos endêmicos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
§1º
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de
2024)
I - Afastamento de servidores para o gozo de
licença-maternidade; (Redação dada pela Lei nº
1.069, de 21 de agosto de 2024)
II - Servidores em gozo de licença prêmio; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de
2024)
III - Servidores em gozo de licença para tratar de
assuntos particulares; (Redação dada pela Lei
nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)
IV - Afastamento para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de
2024)
V - Servidores cedidos mediante requisição para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada
pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)
VI – Afastamento por motivo de acidente em serviço;
(Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de
agosto de 2024)
VII – Afastamento por motivo de doença em pessoa da
família; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21
de agosto de 2024)
VIII – Em vagas surgidas por aposentadoria,
exoneração, demissão voluntária, posse em outro cargo inacumulável
e falecimento; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de
21 de agosto de 2024)
IX – Assistência a situações de calamidade pública;
(Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de
2024)
X – Assistência a emergência de saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de
2024)
XI – Combate a surtos endêmicos; (Redação dada pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de
2024)
XII – Afastamento em gozo de licença para atividade
política; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.069,
de 21 de agosto de 2024)
XIII – Afastamento para desempenho de mandato
eletivo, não havendo compatibilidade de horários para o exercício simultâneo do
cargo, emprego ou função, na forma do artigo 38 da CF/88; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.069, de 21 de
agosto de 2024)
XIV – Atender as necessidades administrativas
temporárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em razão de
vagas abertas, sem concursados a convocar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.069, de 21 de agosto de 2024)
XV – Admissão de profissionais da educação pública
municipal para suprir demandas emergenciais e/ou transitórias decorrentes da
expansão das unidades de ensino, abertura de turmas, aumento da demanda,
projetos específicos e/ou disciplinas experimentais; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.069, de 21 de
agosto de 2024)
XVI – Admissão provisória para o exercício de
funções indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública
Municipal, bem como nos demais afastamentos temporários de servidores público
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e outras leis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.069, de 21 de
agosto de 2024)
§ 2º As contratações serão feitas por até dois
anos, podendo ser prorrogadas por igual período, com observância da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo
municipais a cada ciclo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta
Lei, verificarão a viabilidade de concurso público para suprir eventual
necessidade de contratação temporária de pessoal do quadro permanente, por
excepcional interesse público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
§ 4º O pessoal contratado pra fins de que trata
esta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos diferentes para o
qual foi contratado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
§ 5º O Poder Executivo Municipal encaminhará a
Câmara Municipal para controle e análise das Comissões Permanentes do disposto
nesta Lei, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão
legislativa, cópia dos contratos efetivados no exercício anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá, para
efeitos desta Lei, sobre a declaração de situação de calamidade pública, de
emergência de saúde pública e de combate a surtos endêmicos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 852, de 05 de março de 2021)
Art. 2º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos para o cargo no Plano de Carreiras e Salários dos Servidores Municipais, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei nº 017/90 - e da Lei Municipal nº 270/2006.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 05 de março de 2012.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.