LEI Nº 48, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 34, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo , do Artigo 4º, da Lei nº 34 de 08 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) CLASSE RESIDENCIAL- Grupo " B" (Baixa Tensão)

 

- Até 30 kwh/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 100 kwh/mês: 4,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 200 kwh/mês: 6,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 200 kwh/mês: 8,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL- Grupo " 8" (Baixa Tensão)

 

- Até 30 kwh/mês: 6,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 100 kwh/mês: 8,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 200 kwh/mês: 10,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 200 kwh/mês: 12,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

 

c) CLASSE RESIDENCIAL - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

- Até 1.000 kwh/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 kwh/mês: 43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 kwh/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d) CLASSE COMERCIAL - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

- Até 1.000 kwh/mês: 64,57% de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 kwh/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 kwh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul - ES, 09 de dezembro de 1992.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.