LEI Nº 481, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

 

CONCEDE REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a Revisão Geral dos vencimentos de todos os Servidores Públicos do Município (servidores ativos e inativos, integrantes das demais carreiras do Plano de Cargos e Salários disposto na Lei Municipal nº 038/91, de 06/12/91; servidores ativos e inativos, da Carreira do Magistério, Lei nº 122/98, de 29/01/98 e Lei 123/98, de 29/01/98; servidores Comissionados, Lei nº 108/97, de 17/03/97; e servidores que atuam no atendimento aos programas: ACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde, PSF - Programa de Saúde da Família e SB - Programa de Saúde Bucal, Lei nº 308/2007, de 06/11/2007.

 

Parágrafo Único. O percentual de revisão se dará na ordem de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), sendo: 6,0799% a título de reposição acumulado de janeiro à dezembro de 2011, conforme apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e 8,0501% de ganho real, como forma de atender o Decreto Federal nº 7.655, de 23 de dezembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

 

Art. 2º (Suprimido).

 

Parágrafo Único. (Suprimido).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de janeiro de 2012.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 17 de fevereiro de 2012.

 

JOAO ALBERTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.