O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL (ES), usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30, da Constituição Federal, bem como os artigos 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Leitura na Rede Municipal de Educação - RME/RNS.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Municipal de Incentivo à Leitura:
I - Estimular o hábito da leitura;
II - Aprimorar a habilidade de compreensão e interpretação de textos;
II - Incentivar a capacidade de expressão pela forma escrita;
IV - Formar um público leitor consciente e crescente;
V - Democratizar o acesso à leitura;
VI - Aprimorar o exercício da interpretação e da reflexão crítica e criativa.
Art. 3º A Política Municipal de Incentivo à Leitura atenderá aos seguintes princípios:
I - A garantia de padrão de qualidade no ensino;
II - O reconhecimento da importância da leitura como essencial ao desenvolvimento da capacidade reflexiva e crítica;
III - A igualdade e a eficácia na prestação de serviços;
IV - O direito a um acervo diversificado;
V - O apoio a programas, projetos e campanhas de incentivo à leitura.
Art. 4º A Política Municipal de Incentivo à Leitura observará as seguintes diretrizes:
I - Capacitação continuada dos professores municipais;
II - Utilização de mídias modernas para atrair os alunos ao mundo da leitura;
III - Garantia de acesso à leitura aos alunos com deficiência visual;
IV - Transformação da prática da leitura em uma cultura entre pessoas de grupos sociais e menor poder aquisitivo;
V - Aprimoramento da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Art. 5º Para o alcance dos objetivos propostos no art. 2º desta Lei, compete ao poder público:
I - Elaborar, por meio do órgão competente, um cronograma de eventos e atividades que promovam o estímulo à leitura;
II - Instituir o Prêmio Municipal de Estímulo à Leitura para a escola que implementar o melhor programa de incentivo à leitura;
III - Implementar ações de incentivo à leitura e acesso à literatura;
IV - Desenvolver programas e projetos que incentivem a leitura e a produção literária;
V - Promover campanhas de conscientização com os pais dos alunos, para que estes estimulem nos filhos o hábito da leitura;
VI - Promover a participação da família através de atividades realizadas nas bibliotecas escolares;
VII - Revitalizar as bibliotecas escolares e as salas de aula, proporcionando um ambiente prazeroso e adequado ao desenvolvimento da leitura;
VIII - Adotar sistemas de avaliação objetivos e confiáveis para medir os resultados da implementação da Política Municipal de Incentivo à Leitura.
Parágrafo Único. A avaliação a que se refere o inciso VIII deste artigo será realizada através de testes que permitam verificar a evolução dos alunos na habilidade da leitura, compreensão, interpretação e produção de textos.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 29 de dezembro de 2011.
Esta Lei tem por autoria o Vereador Ademar Eurico Wetler.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.