LEI
Nº 475, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC -, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada
pela Lei nº 619, de 22 de dezembro de 2014)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, bem como nos arts.
70 e 71, da Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC/Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, como sendo o órgão da
Administração Municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil
no Município. (Redação dada pela Lei nº 619, de 22
de dezembro de 2014)
Art. 2º São atribuições da
COMDEC/ COMPDEC: (Redação dada pela Lei nº 619, de 22 de dezembro de 2014)
I - Coordenar e executar
as ações de defesa civil;
II - Manter atualizados e disponíveis as informações relacionadas à
defesa civil;
III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa
civil;
IV - Elaborar o Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações
em tempo de normalidade, bem como das emergências com a garantia dos recursos
no orçamento municipal;
V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações
assistenciais de recuperação ou preventivas com contrapartida as transferências
de recursos da União e do Estado, na forma da legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos para ações de defesa civil;
VII - Manter órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências
de desastres e atividades de defesa civil;
VIII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de
Emergência e de Estado de Calamidade Pública, observados os critérios estabelecidos
pelo CONDEC - Conselho Nacional de Defesa Civil;
IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos
necessários em situação de desastre;
X - Implantar o banco de dados e elaboras os mapas temáticos sobre
ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;
XI - Programar ações de medidas não estruturais e medidas
estruturais;
XII - Promover, através da mídia local, campanhas públicas e
educativas visando estimular o envolvimento da população, motivando ações
relacionadas com a defesa civil;
XIII - Estar atento às informações de alerta dos Órgãos de previsão
e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV - Comunicar aos Órgãos competentes quando a produção, o
manuseio ou transporte de produtos perigosos puser em risco a população;
XV - Implantar programas de treinamento para voluntários;
XVI - Implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos,
materias e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situação de anormalidade;
XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios, com
Estado e a União;
XVIII - Promover a mobilização social visando a implantação de
NUDEC - Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos;
XIX - Operacionalizar
o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC.
Art. 3º A Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC/Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC-, terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 619, de 22 de dezembro de 2014)
I - Coordenador;
II - Conselheiro Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico; e
V - Setor Operário.
§ 1º O Coordenador, os
Conselheiros e demais dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil,
após designação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, para
um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.
§ 2º O exercício da
função de Coordenador, dos Membros do Conselho, de Secretaria, e demais
integrantes da Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é considerado
como relevante serviço prestado à Comunidade, sendo que os nomeados exercem
suas atribuições sem ônus para os cofres públicos, salvo despesas de pousada,
alimentação e transporte, desde que devidamente comprovadas.
Art. 4º Ao Coordenador do
COMDEC/COMPDEC compete: (Redação dada pela Lei nº 619, de 22 de dezembro de 2014)
I - Convocar as reuniões da coordenadoria;
II - Dirigir a entidade e representá-la perante os Órgãos governamentais
e não governamentais;
III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC.
IV - Propor planos de trabalho;
V - Participar de planos de trabalho;
VI - Reaver os casos omissos e participar de todos os atos
necessários ao regular funcionamento do COMDEC.
Parágrafo Único. O Coordenador do
COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão sempre que achar
necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos
legais.
Art. 5º O Conselho Municipal
da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - CONSMUDEC-, será constituído por
membros assim constituídos:
a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
d) representante da Polícia Militar, neste município;
e) representante do Incaper.
Art. 6º O Conselho Municipal
da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - CONSMUDEC, terá a atribuição de
deliberar expressamente sobre a devida aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Defesa Civil - FMDC, que, se aprovada, por maioria absoluta de
seus Membros, será encaminhada ordem direcionada ao Coordenador, através de
Resolução Autorizativa, para execução da política de prevenção e limitação dos
riscos, das perdas e dos danos a que estão sujeitas a população em
circunstâncias de desastres.
Art. 7º A Secretaria do
COMDEC terá as seguintes atribuições:
I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situação de
anormalidade;
II - Secretariar e apoiar as reuniões da Coordenadoria e do
Conselho.
Art. 8º Ao Setor Técnico (ou
Setor de Minimização de Desastres) compete:
I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre
as ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - Implantar os programas de treinamento para voluntários;
III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população motivando ações relacionadas com a defesa civil,
através da mídia local;
IV - Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 9º Ao Setor Operacional
(ou Seção de Operação) compete:
I - Implantar ações de medidas não estruturais e medidas
estruturais;
II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários
em situação de desastre.
Art. 10 Fica criado o Fundo
Municipal de Defesa Civil - FMDC-, que será gerido administrativamente pela
Administração Pública Municipal, através do Coordenador do COMDEC-, e,
operacionalmente pelo Conselho Municipal da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil - CONSMUDEC, ao qual se encontra vinculado.
Art. 11 O Fundo tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações no sentido de prevenir e limitar os riscos, as
perdas e os danos a que estão sujeitas a população em circunstâncias de desastres.
Art. 12 Dependerá de
deliberação expressa do Conselho Municipal da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil - CONSMUDEC-, a autorização para aplicação de recursos do Fundo, que será
encaminhada ao Coordenador, para execução da política de prevenção e limitação
dos riscos, das perdas e dos danos a que estão sujeitas a população em
circunstâncias de desastres.
Art. 13 São receitas do
Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, entre outros:
I - dotação consignada no
orçamento do Município, repassada à conta do FMDC;
II - doações em
dinheiro de contribuintes, ou oriundas de incentivos governamentais;
III - doações,
auxílios, contribuições e legados de particulares e de entidades governamentais
e não governamentais voltadas a prevenir e limitar os riscos, as perdas e os
danos a que estão sujeitas a população em circunstâncias de desastres;
IV - transferências
de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Defesa
Civil;
VI - os rendimentos e
juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VII - recursos
provenientes da venda de materiais doados ao FMDC;
VIII - as parcelas do
produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de atividades
econômicas, tais como prestação de serviços, atividades agropecuárias e
industriais e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber por
força de lei e de convênios do setor;
IX - bens móveis e
imóveis que forem destinados aos programas e projetos especificados no Plano de
Aplicação do Fundo, inclusive os doados;
X - de recursos
provenientes das transações penais - Lei nº 9.099/95.
Parágrafo Único. - As receitas do
Fundo serão liberadas em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
efetiva arrecadação pelo Município, sendo depositadas obrigatoriamente na conta
corrente do FMDC aberta e mantida em Agência de estabelecimento oficial de
crédito.
Art. 14 As despesas que
correrão à conta do Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, serão constituídas
de:
I - financiamento total
ou parcial de programas que tenham por objetivo implantar o banco de dados e
elaborar os mapas temáticos sobre as ameaças, vulnerabilidades e riscos de
desastres;
II - Despesas com implantação de programas de treinamento para
voluntários;
III - Com promoção de campanhas públicas e educativas para
estimular o envolvimento da população motivando ações relacionadas com a defesa
civil, através da mídia local;
IV - na aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos previstos nos incisos anteriores;
V - Na construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da política
de prevenção e limitação dos riscos, das perdas e dos danos a que estão
sujeitas a população em circunstâncias de desastres;
VI - no
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações previstas nesta Lei;
VII - no
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta Lei;
Parágrafo Único. Fica vedada a
aplicação dos recursos do Fundo para o pagamento de atividades estranhas às
atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC/Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. (Redação dada pela Lei nº 619, de 22 de dezembro de 2014)
Art. 15 A execução
orçamentária das despesas se processará mediante obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei, observado o prazo estabelecido no parágrafo
único, do artigo 13, e será depositada e movimentada através da rede bancária
oficial, em conta específica.
Art. 16 A comprovação e a
prestação de contas mensal das despesas realizadas à conta do Fundo Municipal
de Defesa Civil - FMDC, será realizada mediante os seguintes documentos:
a) requerimento para realização da despesa;
b) prévio empenho;
c) fatura e Nota Fiscal;
d) nota de pagamento e liquidação da despesa;
e) relatório do saldo existente, evidenciando a receita e a despesa
até então realizada.
Parágrafo Único. O Coordenador,
mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte da realização das
despesas, de forma improrrogável, deverá encaminhar a prestação de contas para
apreciação e aprovação do Conselho Municipal da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - CONSMUDEC-, sendo que, depois de aprovada, será baixada
Resolução de Aprovação, dando plena ciência ao Chefe do Executivo Municipal,
para conhecimento e devida homologação.
Art. 17 No exercício de suas
atividades a COMDEC poderá solicitar colaboração de pessoas físicas e/ou
jurídicas, no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a
que estão sujeitas a população em circunstâncias de desastres.
Art. 18 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária próprias,
vigentes quando de sua liquidação.
Art. 19 O Poder Executivo
poderá baixar atos necessários à complementação e execução das disposições
desta Lei.
Art. 20 O Município de Rio
novo do Sul/ES poderá fazer constar no currículo escolar da Rede de Ensino
Municipal, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 29 de dezembro de 2011.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.