revogada pela lei nº 793, de 22 de maio de 2019

 

LEI Nº 475, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 619, de 22 de dezembro de 2014)

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA COMDEC

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC/Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, como sendo o órgão da Administração Municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil no Município. (Redação dada pela Lei nº 619, de 22 de dezembro de 2014)

 

Art. 2º São atribuições da COMDEC/ COMPDEC: (Redação dada pela Lei nº 619, de 22 de dezembro de 2014)

 

I - Coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II - Manter atualizados e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

 

III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

IV - Elaborar o Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como das emergências com a garantia dos recursos no orçamento municipal;

 

V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas com contrapartida as transferências de recursos da União e do Estado, na forma da legislação vigente;

 

VI - Capacitar recursos humanos para ações de defesa civil;

 

VII - Manter órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

 

VIII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, observados os critérios estabelecidos pelo CONDEC - Conselho Nacional de Defesa Civil;

 

IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de desastre;

 

X - Implantar o banco de dados e elaboras os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;

 

XI - Programar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;

 

XII - Promover, através da mídia local, campanhas públicas e educativas visando estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil;

 

XIII - Estar atento às informações de alerta dos Órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XIV - Comunicar aos Órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou transporte de produtos perigosos puser em risco a população;

 

XV - Implantar programas de treinamento para voluntários;

 

XVI - Implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos, materias e equipamentos a serem convocados e utilizados em situação de anormalidade;

 

XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios, com Estado e a União;

 

XVIII - Promover a mobilização social visando a implantação de NUDEC - Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos;

 

XIX - Operacionalizar o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC.

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC/Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC-, terá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 619, de 22 de dezembro de 2014)

 

I - Coordenador;

 

II - Conselheiro Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico; e

 

V - Setor Operário.

 

§ 1º O Coordenador, os Conselheiros e demais dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, após designação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.

 

§ 2º O exercício da função de Coordenador, dos Membros do Conselho, de Secretaria, e demais integrantes da Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é considerado como relevante serviço prestado à Comunidade, sendo que os nomeados exercem suas atribuições sem ônus para os cofres públicos, salvo despesas de pousada, alimentação e transporte, desde que devidamente comprovadas.

 

Seção I

Do Coordenador

 

Art. 4º Ao Coordenador do COMDEC/COMPDEC compete: (Redação dada pela Lei nº 619, de 22 de dezembro de 2014)

 

I - Convocar as reuniões da coordenadoria;

 

II - Dirigir a entidade e representá-la perante os Órgãos governamentais e não governamentais;

 

III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC.

 

IV - Propor planos de trabalho;

 

V - Participar de planos de trabalho;

 

VI - Reaver os casos omissos e participar de todos os atos necessários ao regular funcionamento do COMDEC.

 

Parágrafo Único. O Coordenador do COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.

 

Seção II

Do Conselho

 

Art. 5º O Conselho Municipal da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - CONSMUDEC-, será constituído por membros assim constituídos:

 

a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

d) representante da Polícia Militar, neste município;

e) representante do Incaper.

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - CONSMUDEC, terá a atribuição de deliberar expressamente sobre a devida aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, que, se aprovada, por maioria absoluta de seus Membros, será encaminhada ordem direcionada ao Coordenador, através de Resolução Autorizativa, para execução da política de prevenção e limitação dos riscos, das perdas e dos danos a que estão sujeitas a população em circunstâncias de desastres.

 

Seção III

Da Secretaria

 

Art. 7º A Secretaria do COMDEC terá as seguintes atribuições:

 

I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situação de anormalidade;

 

II - Secretariar e apoiar as reuniões da Coordenadoria e do Conselho.

 

Seção IV

Do Setor Técnico

(Setor de Minimização de Desastres)

 

Art. 8º Ao Setor Técnico (ou Setor de Minimização de Desastres) compete:

 

I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre as ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

II - Implantar os programas de treinamento para voluntários;

 

III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

IV - Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

 

Seção V

Do Setor Operacional

(Seção de Operação)

 

Art. 9º Ao Setor Operacional (ou Seção de Operação) compete:

 

I - Implantar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;

 

II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de desastre.

 

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FMDC

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC-, que será gerido administrativamente pela Administração Pública Municipal, através do Coordenador do COMDEC-, e, operacionalmente pelo Conselho Municipal da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - CONSMUDEC, ao qual se encontra vinculado.

 

Art. 11 O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população em circunstâncias de desastres.

 

Art. 12 Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - CONSMUDEC-, a autorização para aplicação de recursos do Fundo, que será encaminhada ao Coordenador, para execução da política de prevenção e limitação dos riscos, das perdas e dos danos a que estão sujeitas a população em circunstâncias de desastres.

 

Art. 13 São receitas do Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, entre outros:

 

I - dotação consignada no orçamento do Município, repassada à conta do FMDC;

 

II - doações em dinheiro de contribuintes, ou oriundas de incentivos governamentais;

 

III - doações, auxílios, contribuições e legados de particulares e de entidades governamentais e não governamentais voltadas a prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população em circunstâncias de desastres;

 

IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Defesa Civil;

 

VI - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VII - recursos provenientes da venda de materiais doados ao FMDC;

 

VIII - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de atividades econômicas, tais como prestação de serviços, atividades agropecuárias e industriais e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de convênios do setor;

 

IX - bens móveis e imóveis que forem destinados aos programas e projetos especificados no Plano de Aplicação do Fundo, inclusive os doados;

 

X - de recursos provenientes das transações penais - Lei nº 9.099/95.

 

Parágrafo Único. - As receitas do Fundo serão liberadas em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetiva arrecadação pelo Município, sendo depositadas obrigatoriamente na conta corrente do FMDC aberta e mantida em Agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

Art. 14 As despesas que correrão à conta do Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, serão constituídas de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas que tenham por objetivo implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre as ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

II - Despesas com implantação de programas de treinamento para voluntários;

 

III - Com promoção de campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

IV - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos previstos nos incisos anteriores;

 

V - Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da política de prevenção e limitação dos riscos, das perdas e dos danos a que estão sujeitas a população em circunstâncias de desastres;

 

VI - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei;

 

VII - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta Lei;

 

Parágrafo Único. Fica vedada a aplicação dos recursos do Fundo para o pagamento de atividades estranhas às atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC/Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. (Redação dada pela Lei nº 619, de 22 de dezembro de 2014)

 

Art. 15 A execução orçamentária das despesas se processará mediante obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei, observado o prazo estabelecido no parágrafo único, do artigo 13, e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta específica.

 

Art. 16 A comprovação e a prestação de contas mensal das despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, será realizada mediante os seguintes documentos:

 

a) requerimento para realização da despesa;

b) prévio empenho;

c) fatura e Nota Fiscal;

d) nota de pagamento e liquidação da despesa;

e) relatório do saldo existente, evidenciando a receita e a despesa até então realizada.

 

Parágrafo Único. O Coordenador, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte da realização das despesas, de forma improrrogável, deverá encaminhar a prestação de contas para apreciação e aprovação do Conselho Municipal da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - CONSMUDEC-, sendo que, depois de aprovada, será baixada Resolução de Aprovação, dando plena ciência ao Chefe do Executivo Municipal, para conhecimento e devida homologação.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 17 No exercício de suas atividades a COMDEC poderá solicitar colaboração de pessoas físicas e/ou jurídicas, no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população em circunstâncias de desastres.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária próprias, vigentes quando de sua liquidação.

 

Art. 19 O Poder Executivo poderá baixar atos necessários à complementação e execução das disposições desta Lei.

 

Art. 20 O Município de Rio novo do Sul/ES poderá fazer constar no currículo escolar da Rede de Ensino Municipal, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 29 de dezembro de 2011.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.