LEI Nº 471, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, na modalidade "Leilão" e nos termos da Lei nº 8.666 de 21/03/93, os bens abaixo relacionados, de sua propriedade, mas inservíveis para uso da Municipalidade.

 

SUCATAS:

01) 01 (uma) caixa de cabos e peças;

02) 03 (três) impressoras com xérox;

03) 11 (onze) impressoras Deskjet;

04) 20 (vinte) gabinetes com peças internas;

05) 17 (dezessete) monitores;

06) 03 (três) estabilizadores;

07) 03 (três) máquinas de datilografia;

08) 01 (um) aparelho de Fax;

09) 05 (cinco) aparelhos de vídeo cassete;

10) 10 (dez) teclados;

11) 04 (quatro) calculadoras;

12) 05 (cinco) telefones;

13) 06 (seis) Access point (ponto de acesso).

 

BENS A SEREM AVALIADOS NO ESTADO QUE SE ENCONTRAM:

14) 01 (uma) sucata de Patrol HWB;

15) 01 (uma) Retro escavadeira MF 86;

16) 3.000 Kg (três mil quilos) de sucatas diversas;

17) 01 (uma) sucata de trator Fiat AD 7-A;

18) 01 (um) veículo marca GM/Caravan, ano de fabricação 1987, cor branca, placa de identificação MSA-0472, movido a gasolina;

19) 01 (um) veículo marca GM/C-10, ano de fabricação 1980, placa de identificação MRW-1561, movido a gasolina;

20) 01 (uma) sucata de computador.

 

Art. 2º Os bens relacionados no art. 1º serão previamente separados em lotes e avaliados por uma Comissão designada através de Portaria a ser publicada pelo Executivo Municipal, nos termos da Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 02 de dezembro de 2011.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.