LEI Nº 470, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

 

INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPAD-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPAD -, com o objetivo de promover a imediata apuração de irregularidades praticadas por servidores municipais quando em atuação no serviço e a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atividades, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPAD -, terá as seguintes atribuições:

 

I - a realização de Sindicância

 

II - a realização de Processo Administrativa Disciplinar.

 

Parágrafo Único. A realização do disposto nos incisos I, II, do caput, será em conformidade com a Lei Municipal nº 017, de 18 de dezembro de 1990, e, de forma subsidiária, com a Lei Federal nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPAD- será constituída por 03 (três) Membros Titulares e respectivos Suplentes, a serem designados por Portaria a ser expedida pelo Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da municipalidade.

 

§ 1º Os integrantes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPAD- serão de livre escolha do Prefeito Municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por solicitação expressa do integrante, ou decorrente de ações contrárias às regras estabelecidas pela CPAD, alterando, seus Membros a cada 02 (dois) anos em pelo menos 1/3 (um terço) deles.

 

§ 1º Os integrantes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPAD- serão de livre escolha do Prefeito Municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por solicitação expressa do integrante, ou decorrente de ações contrárias às regras estabelecidas pela CPAD, tendo mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução. (Redação dada pela Lei nº 574, de 13 de fevereiro de 2014)

 

§ 2º Será permitido a CPAD, em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, sempre que necessário, solicitar ao Executivo Municipal a designação de mais um Membro para a Comissão.

 

§ 3º O Executivo Municipal poderá promover a designação de um advogado do quadro de carreira do município para orientação jurídica aos trabalhos da CPAD, quando necessário.

 

Art. 4º Os Membros titulares da CPAD têm direito a gratificação mensal, enquanto no exercício da função, no valor correspondente a referência FG-03, do Anexo "III" da Lei n 108, de 17 de março de 1997, a ser fixada pelo Prefeito Municipal através de Portaria.

 

§ 1º A gratificação de que trata esta Lei será incluída no cálculo da gratificação natalina, proporcional aos meses percebidos no ano, no cálculo da remuneração de férias, proporcional aos meses de seu exercício no período aquisitivo.

 

§ 2º A gratificação discorrida no caput, será concedida a todos os Membros da CPAD, independe de outras gratificações concedidas ao servidor em razão do desempenho de suas atividades funcionais

 

§ 3º Os Membros suplentes da CPAD somente terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação;

 

§ 4º Para fazer jus a gratificação prevista do caput deste artigo, o servidor designado para compor a CPAD, deverá, concomitantemente, exercer as atribuições de seu respectivo cargo ou função.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá baixar atos necessários à complementação e execução das disposições desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 02 de dezembro de 2011.

 

JOAO ALBERTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.