O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas gerais para sua adequada aplicação, dispondo, ainda, sobre o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, sobre o Conselho Tutelar e do Fundo da Infância e Adolescência.
Art. 2º O Atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, segurança, esportes, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitária, nos moldes da Lei Orgânica Municipal;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - proteção especial, nos termos desta Lei.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócios educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo; e
e) liberdade assistida.
§ 2º O programa de proteção especial objetiva:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, Crianças e Adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social às Crianças e Adolescentes;
§ 3º a formulação de política de proteção especial dependerá de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 4º o Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a Criança e ao Adolescente.
Art. 3º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer Consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º São instrumentos da política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - O Conselho Tutelar; e
III - O Fundo da Infância e Adolescência - FIA.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Novo do Sul - CMDCA, é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, com composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º O CMDCA será composto por 08 (oito) membros Titulares e 08 (oito) Suplentes:
I - 04 (quatro) entre as Secretarias Municipais distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
II - 04 (quatro) Representantes da Sociedade Civil Organizada, devendo a entidade ser legalmente instituída e em funcionamento, no mínimo, há 01 (um) ano, bem como estar envolvida com a promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, eleitos em Assembléia;
§ 1º Os Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipais, através de Decreto Municipal, depois de eleitos, tudo conforme consta no art. 25 desta Lei.
§ 2º O mandato dos Conselheiros e de seus suplentes será de 02 (dois) anos, sendo gratuito o seu exercício e considerado serviço relevante para o Município, permitida a recondução.
§ 3º As reuniões ordinárias do CMDCA serão bimestrais ou extraordinariamente, podendo ter início com a presença de, pelo menos, 1/2 (metade) dos Conselheiros.
§ 4º Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações do CMDCA serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 5º O presidente do COMDCA, de ofício, ou por deliberação dos Conselheiros, poderá convidar terceiros para esclarecimentos sobre matéria em exame, pertinente aos direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º Os atos do CMDCA são de domínio público e serão divulgados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 7º Perderá a função o conselheiro que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou por condenação por Sentença Judicial Criminal irrecorrível, convocando-se o respectivo Suplente;
§ 8º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 7º As deliberações do CMDCA serão efetivadas mediante aprovação de:
I - Moções: apresentada por qualquer Conselheiro, relacionada aos interesses da Criança e do Adolescente;
II - Resoluções: deliberação sobre qualquer matéria vinculada à competência legal do CMDCA.
Parágrafo Único. As Resoluções serão aprovadas pelo voto de 50% (cinqüenta por cento), mais 01 (um) dos membros do CMDCA.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente serão escolhidos por maioria simples dos votos, em eleição interna, sendo o Vice-Presidente o substituto legal do Presidente, em suas ausências ou impedimentos legais.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio material, técnico e administrativo ao CMDCA.
Art. 10 O CMDCA, por intermédio de seu Presidente, poderá requerer à Administração Pública Municipal servidores vinculados aos órgãos municipais que o compõem com o fim de alcançar os objetivos a ele atribuídos.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal dotará a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS dos meios e recursos necessários à instalação e ao funcionamento do CMDCA.
Art. 12 Constituem atribuições do CMDCA, dentre outras:
I - elaborar e fazer viger a Política Municipal de Defesa, Promoção e Melhoria dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Rio Novo do Sul, buscando permanentemente assegurar o respeito e a observância aos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente;
II - participar, junto às esferas Executiva e Legislativa da Administração Pública Municipal, do processo de alocação de recursos destinados à execução das Políticas Sociais Públicas e Programas de Atendimento, Amparo e Defesa da Criança e do Adolescente;
III - estabelecer prioridades de ação, deliberando sobre a aplicação dos recursos em Programas, Projetos e Políticas de Atendimento, Amparo e Defesa da Criança e do Adolescente;
IV - deliberar, fixando critérios, sobre convênios, concessão de auxílios, subvenções e parcerias com Órgãos e Entidades governamentais e não governamentais, de amparo e defesa da Criança e do Adolescente;
V - participar das políticas de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o FIA - Fundo da Infância e Adolescência.
VI - registrar as entidades não-governamentais de atendimento à Criança e ao Adolescente, observadas as exigências da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990, em especial o parágrafo único dos arts. 90 e 91, comunicando o registro da entidade ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;
VII - aprovar, inscrever e manter o registro dos programas de proteção e sócioeducativos apresentados pelas entidades governamentais e não-governamentais, especificado o regime de atendimento, destinados a Crianças e Adolescentes, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade competente;
VIII - acompanhar os projetos e planos de trabalho de órgãos e entidades responsáveis pelo atendimento, amparo e defesa da Criança e do Adolescente, zelando por sua execução e avaliando seus resultados;
IX - propor, quando necessário, mediante Moção, a reestruturação de Órgãos e Entidades de atendimento, amparo e defesa da Criança e do Adolescente, para que aperfeiçoem suas ações na consecução dos objetivos a que se propõem, recomendando política de pessoal que considere adequação funcional, mediante habilitação para o exercício das funções designadas;
X - formular, encaminhar e acompanhar junto aos Órgãos competentes, denúncias sobre toda e qualquer forma de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, maus-tratos, crueldade e opressão contra Crianças e/ou Adolescentes de qualquer extrato ou camada social, ou auxiliando quando necessário, na execução das medidas para a apuração da denúncia e a solução do problema, de forma a assegurar e fazer viger os direitos da Criança e do Adolescente;
XI - fornecer subsídios técnicos, jurídicos e teóricos à elaboração de leis e decretos relacionados ao tema da Criança e do Adolescente, assegurando a vigência de seus direitos;
XII - dar divulgação ampla aos Princípios Constitucionais e às Políticas Públicas referentes à proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, visando obter a participação e o efetivo envolvimento da sociedade, de forma integrada ao Poder Público e/ou a Entidades e Organizações não governamentais, na proteção e defesa dos referidos direitos;
XIII - incentivar a capacitação continuada do corpo técnico e demais profissionais dos Órgãos, Instituições e Entidades, governamentais ou não, envolvidos no atendimento, amparo e defesa da Criança e do Adolescente;
XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e projetos, visando divulgar, discutir e reavaliar as políticas sociais públicas de atendimento, amparo e defesa da Criança e do Adolescente;
XV - apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de entidades destinadas a abrigar, amparar e defender Crianças e Adolescentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não, que se destinem a atender, amparar e/ou defender Crianças e Adolescentes;
XVI - aprovar, conforme critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastro das entidades comunitárias de atendimento, amparo e defesa da Criança e do Adolescente, emitindo, se for o caso, certificado de qualidade dos serviços prestados;
XVII - estabelecer critérios, normas, padrões de qualidade para o funcionamento das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, amparo e defesa da Criança e do Adolescente, recomendando aos órgãos competentes a oferta de apoio técnico-científico e financeiro a essas entidades, visando ao cumprimento da política estabelecida no inciso I deste artigo;
XVIII - incentivar e promover a criação de programas e projetos para Crianças e Adolescentes residentes nos distritos do Município;
XIX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, dependendo sua aprovação de um quorum de 2/3 (dois terços) dos votos de seus Membros;
XX - Responsabilizar-se pelo processo de escolha e capacitação do Conselho Tutelar.
XXI - Garantir ao Conselho Tutelar a estrutura funcional e administrativa necessárias ao seu bom desempenho.
XXII - solicitar assessoria às instituições públicas no Âmbito Federal, Estadual e Municipal e as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;
XXIII - convocar e coordenar as eleições para o Conselho Tutelar; dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, convocar os Suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;
XXIV - Receber e deliberar acerca de denúncias ou representações em face de Conselheiros Tutelares no exercício de suas atribuições;
§ 1º São atribuições do CMDCA, em relação ao FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA:
I - aprovar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo, verificando a prestação de contas dos recursos;
IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
V - fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que necessária, a auditoria do Poder Executivo;
VI - aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
VII - publicar no Órgão Oficial do Município as Resoluções do CMDCA referentes ao Fundo;
VIII - captar recursos para o Fundo.
§ 2º Especialmente, em conformidade com a Lei Municipal nº 458/2011, de 12 de agosto de 2011, compete ao CMDCA propor o valor do subsídio mensal dos Membros do Conselho Tutelar.
Art. 13 São impedidos de funcionar no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, instituído no Município composto por 05 (cinco) Membros efetivos, assim considerados os mais votados e quantos Suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Rio Novo do Sul, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 15 O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 16 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade Judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, bem como, ao Chefe do Executivo e Legislativo Municipal, o Vice-Prefeito e demais Vereadores.
Art. 17 O Conselheiro Tutelar que esteja na condição de servidor público municipal será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, de acordo com o que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do Município, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações, podendo, inclusive, optar por qual dos vencimentos.
Parágrafo Único. Constará na Lei Orçamentária Municipal, os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, nos moldes do artigo 134, parágrafo único, da Lei Federal 8.069/90.
Art. 18 Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do Município de Rio Novo do Sul, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
Parágrafo Único. a eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma desta Lei.
Art. 19 São requisitos para candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no perímetro urbano do Município de Rio Novo do Sul efetivamente no mínimo nos últimos 02 (dois) anos;
IV - estar em gozo dos seus direitos civis, políticos e militares;
V - comprovar escolaridade mínima do Ensino Médio completo;
VI - comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal;
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o ECA, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA, obtendo nota mínima de 06 (seis) pontos, de caráter eliminatório, eliminando o candidato que não atingir a nota mínima;
VIII - comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho;
IX - o candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá apresentar até a data da posse Certificado de Conclusão de Curso de Informática, ou uma declaração de estar cursando o mesmo;
§ 1º O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar que for membro do CMDCA e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, exceto a de professor, desde que não haja incompatibilidade de horário.
Art. 20 A inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante o CMDCA, que deverá iniciar o processo seletivo até 06 (seis) meses antes do término do mandato que se finda.
Art. 21 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. 22 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do CMDCA ou indicados por este.
Art. 23 Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para impugnações, que poderá ser promovida por qualquer do povo.
Art. 24 Os candidatos que tiveram as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 03 (três) dias úteis da publicação dos inscritos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o julgará no prazo de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo Único. Deverá ser publicada listagem definitiva dos inscritos pelo CMDCA em 03 (três) dias úteis.
Art. 25 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal e Escolas, a relação dos candidatos habilitados.
Art. 26 Se o servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo do seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efetivos legais;
Art. 27 A divulgação do pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a divulgação dos nomes dos candidatos definitivos.
Parágrafo Único. O voto será facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo CMDCA.
Art. 28 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela Legislação Eleitoral ou as Posturas do Município e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, vedada a propaganda coletiva.
Parágrafo Único. As definições e formas de propaganda serão regulamentadas por Resolução do CMDCA, no ato da divulgação do resultado das provas objetivas.
Art. 29 O Poder Executivo Municipal, a requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas junto a Justiça Eleitoral, ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 1º O voto será facultativo e o eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.
§ 2º Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral do Município de Rio Novo do Sul.
§ 3º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 30 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.
Art. 31 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Art. 32 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados Titulares, ficando os demais candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação como Suplentes;
§ 2º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade, permanecendo o empate, o candidato de maior idade;
§ 3º Os Membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal e Escolas, contendo o Decreto de nomeação e, devidamente empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 4º Do resultado da eleição, proclamação, diplomação e nomeação dos Candidatos, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o recurso em 03 (três) dias úteis.
§ 5º A entrada em efetivo exercício das funções se dará no primeiro dia após o término do mandato que se findou.
§ 6º Ocorrendo vacância no cargo de qualquer natureza, provisória ou definitiva, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar suplente, que se recusar assumir o cargo provisoriamente, declarará, expressamente, valendo esta, como renuncia ao cargo.
Art. 33 Os Membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da Legislação municipal e a treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo CMDCA.
Art. 34 As atribuições e obrigações do Conselheiro Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 95, 136, 191 e 194 e da Legislação Municipal em vigor, acrescidas das seguintes:
I - promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e dever da Criança e do Adolescente, bem como as obrigações dos pais no exercício do poder familiar, sempre que solicitados;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - atender e cumprir as resoluções emanadas do CMDCA;
IV - Eleger seu Presidente, Vice-presidente e Secretário;
Art. 35 O Conselho Tutelar, como Colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso:
I - todos os 05 (cinco) Conselheiros das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;
II - fora do expediente os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, atendimento em regime de plantão e/ou prontidão, a critério do CMDCA;
III - para esse regime de plantão e ou prontidão, o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para atender emergências a partir do local onde se encontra;
IV - o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade à população.
Parágrafo Único. Das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada Ata diariamente, onde deverão constar, necessariamente, as eventuais ausências de Conselheiros, justificadas ou não.
Art. 36 Os Conselheiros escolherão entre si, na data da posse, seu Presidente, Vice-presidente e Secretário para um mandato de 06 (seis) meses, podendo ser reeleito para diversos mandatos.
Art. 37 Em conformidade com o §2º do art. 12, desta Lei, o subsídio mensal do cargo de Conselheiro Tutelar será definido pelo CMDCA, sendo pago pelo Município de Rio Novo do Sul.
§ 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício com o Município de Rio Novo do Sul.
§ 2º Em todos os casos de afastamento do Conselheiro titular será convocado o Suplente;
§ 3º O Conselheiro Tutelar será obrigatoriamente segurado do Regime Geral de Geral de Previdência - RGPS, ou Regime Próprio de Previdência do Município, na categoria de funcionário.
§ 4º Em relação ao subsídio mensal referido no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o devido recolhimento ao INSS ou IPASNOSUL;
Art. 38 O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função, terá as seguintes garantias:
I - férias remuneradas;
II - décimo terceiro salário;
III - licença maternidade/paternidade;
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar Suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo gozará das mesmas garantias e remuneração a ele inerentes.
Art. 39 O CMDCA é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, que através de resolução constituirá comissão composta por 03 (três) Membros, para condução dos trabalhos de apuração, para cada caso especifico.
§ 1º A Comissão composta elegerá seu Presidente e respectivo Secretário.
§ 2º Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências do CMDCA, cabendo a este disponibilizar o local e fornecer o material logístico e humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.
§ 3º A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º Encerrado os trabalhos de apuração, relatados, concluído e remetido o processo ao CMDCA, a Comissão de Ética será desconstituída automaticamente.
Art. 40 Compete à Comissão de Ética:
I - instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-o ao CMDCA para decisão, notificando o Conselheiro Tutelar indiciado;
III - emitir parecer sobre os Regimentos Internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 41 Para efeito desta Lei, constitui falta grave:
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências de Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - falta de decoro funcional;
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:
a) abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;
b) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
c) uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;
d) descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei Complementar;
e) promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.
Art. 42 Poderá ser aplicada aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada;
III - perda da função.
§ 1º A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.
§ 2º A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de 01 (um) mês a 03 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.
§ 4º Os Membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.
§ 5º A penalidade aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.
Art. 43 Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 41 desta Lei.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 41 desta Lei, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art. 44 A penalidade de suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo anterior.
Art. 45 A penalidade da perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:
I - no inciso II do art. 41 desta Lei; e
II - no inciso I do art. 42 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do art. 41 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.
Art. 46 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho Tutelar;
II - sofrer penalidade administrativa de perda da função;
III - receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá Resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro Suplente, comunicando ao Chefe do Executivo, situação em que o Prefeito Municipal promoverá a nomeação, através de Decreto.
Art. 47 O processo administrativo de que trata o inciso I do art.40 desta Lei, será instaurado pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão, autoridades, conselheiros de direitos ou representação do Ministério Público, ao CMDCA.
§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão ao CMDCA, desde que escrita, assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.
§ 2º As denúncias anônimas não serão objeto de deliberação por parte do CMDCA, tampouco, processadas pela Comissão de Ética.
§ 3º As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar, bem como após o término do respectivo mandato.
§ 4º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 48 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento ao CMDCA, que decidirá mediante Resolução.
Art. 49 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro investigado não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário e, devidamente fundamentado, na forma prevista no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo que durar a apuração, sem prejuízo da remuneração.
Art. 50 Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar investigado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
§ 1º Achando-se o investigado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.
§ 2º O não comparecimento injustificado do investigado à audiência determinada pela Comissão de Ética implicará na continuidade do processo administrativo.
Art. 51 Depois de ouvido pela Comissão ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência de interrogatório, este terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se acompanhar de advogado.
§ 1º Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado.
§ 2º Considerar-se-á revel o investigado que, devidamente notificado ou regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 3º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4º Para defender o investigado, revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.
Art. 52 Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.
§ 1º As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2º A Comissão poderá ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas partes.
Art. 53 Concluída a fase instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao investigado ou ao seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 54 Expirado o prazo fixado no art. 53 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Na hipótese de arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou pelo surgimento de fato novo.
Art. 55 Da decisão que aplicar a penalidade, haverá comunicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal e à Promotoria da Infância e da Juventude.
Parágrafo Único. Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 56 O Conselheiro Tutelar investigado poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação da decisão.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar pela procedência ou não do recurso.
Art. 57 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e Estatuto do Servidor Público Estadual e suas alterações.
Art. 58 Concluído pela perda do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o CMDCA declarará vago o cargo, expedindo oficio ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o fato.
Parágrafo Único. Na hipótese do presente artigo, o CMDCA, convocará o Conselheiro Tutelar Suplente para assumir o cargo, oficiando ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que publique por Decreto o ato de nomeação, sendo esse empossado a seguir.
Art. 59 Fica criado o Fundo da Infância e Adolescência, mais conhecido como FIA, que será gerido administrativamente pela Administração Pública Municipal, através do Gestor do Fundo e operacionalmente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual se encontra vinculado, na forma do inciso IV, do artigo 88, da Lei Federal 8.069/90.
Art. 60 O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 61 As ações de que trata o art. 60, referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à Criança e ao Adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art. 62 Dependerá de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do FIA, que será encaminhada ao Gestor do Fundo, para execução da política de proteção.
Art. 63 O Fundo ficará subordinado operacionalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Gestor do Fundo.
Art. 64 O Gestor do Fundo será nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido em lista tríplice formulada pelo CMDCA.
Art. 65 São atribuições do Gestor do Fundo, em relação ao FIA:
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com as Resoluções do CMDCA;
II - apresentar ao CMDCA a demonstração mensal das receitas e despesas do Fundo;
III - estabelecer os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas à conta do Fundo;
IV - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Administração Municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais alocados para o Fundo;
V - firmar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, convênios e contratos referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo;
VI - Assinar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Resolução do CMDCA, os cheques referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo;
VII - tomar conhecimento e fazer cumprir as obrigações definidas em contratos e/ou convênios firmados pelo Executivo Municipal relativos ao CMDCA;
VIII - manter o controle dos contratos e convênios firmados;
IX - exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Parágrafo Único. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CMDCA, dependendo da aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente à execução dos recursos do Fundo.
Art. 66 São receitas do FIA, entre outros:
I - dotação consignada mensalmente no orçamento do Município no percentual de 0,5 % (meio por cento) da receita municipal, repassada à conta do FIA;
II - doações em dinheiro de contribuintes do Imposto de Renda, conforme disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e na legislação em vigor, ou oriundas de incentivos governamentais;
III - doações, auxílios, contribuições e legados de particulares e de entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, voltadas à defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
IV - recursos provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90 e das infrações descritas nos seus artigos 228 a 258;
V - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VII - recursos provenientes da venda de materiais doados ao CMDCA;
VIII - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de atividades econômicas, tais como prestação de serviços, atividades agropecuárias e industriais e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de convênios do setor;
IX - bens móveis e imóveis que forem destinados aos programas e projetos especificados no Plano de Aplicação do Fundo, inclusive os doados;
X - de recursos provenientes das transações penais - Lei nº 9.099/95.
§ 1º As receitas do Fundo serão liberadas em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetiva arrecadação pelo Município, sendo depositadas obrigatoriamente na conta corrente do FIA aberta e mantida em Agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, o FIA, nos moldes da presente lei.
Art. 67 As despesas que correrão à conta do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, serão constituídas de:
I - financiamento total ou parcial de programas de proteção especial e sócioeducativos destinados ao atendimento, amparo e defesa de Crianças e Adolescentes, constantes do Plano de Aplicação e desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social - SEMAS e a ela conveniados ou por ela contratados;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos previstos no inciso anterior;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de proteção especial e sócioeducativos à Criança e ao Adolescente;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta Lei;
VI - incentivo a guarda e adoção de Criança e Adolescente;
VII - divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, excetuado os casos previstos no § 5º, do artigo 32, da Lei nº 9.394/96.
Parágrafo Único. Fica vedada a aplicação dos recursos do Fundo para o pagamento de atividades do CMDCA, bem como do Conselho Tutelar, cuja forma de remuneração está disposta no art. 134 da Lei nº 8.069, de 13/07/90.
Art. 68 A execução orçamentária das despesas se processará mediante obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 1º, do art. 66, e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta específica.
Art. 69 Fica o Prefeito Municipal autorizado a repassar mensalmente os valores referentes ao percentual de 0,5% (meio por cento) da receita do município à conta do FIA, para atender ao disposto no inciso I, do artigo 66, desta Lei.
Art. 70 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 142, de 12 de dezembro de 1999 e a Lei nº 143, de 15 de dezembro de 1999.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 02 de dezembro de 2011.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.