LEI Nº 466, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

 

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos meses de novembro e dezembro de 2011 dos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, fica acrescida de um abono pecuniário, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).

 

Parágrafo Único. O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria no orçamento do corrente exercício da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de novembro de 2011.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 02 de dezembro de 2011.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria a Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.