LEI Nº 459, DE 12 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL AO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover adequação da tabela de vencimentos do Magistério Municipal instituída pela Lei nº 123/98 de 29/01/98, ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério.

 

Parágrafo Único. O percentual para adequação se dará na ordem de 2,74 % (dois vírgula setenta e quatro cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 01 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 12 de agosto de 2011.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.