LEI Nº 458, DE 12 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DOS CONSELHEIROS TUTELARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Pelo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar eleito nos termos da lei, a título de subsídio mensal, fica fixado o valor de R$ 545,70 (quarenta e cinco reais e setenta centavos), referência de Carreira "I", Classe "A", especificado na Lei nº 038/91, com alterações posteriores, que deverá se reajustado na mesma data e índice de correção que será concedido anualmente aos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo Único. Por não possuir, bem como não caracterizar, qualquer tipo de vínculo empregatício para com o Município e serem agentes públicos com mandato eletivo, aos Conselheiros Tutelares não será devido nenhum outro valor, a qualquer título que seja a não ser o valor do subsídio fixado no caput.

 

Art. 2º Em se tratando de agentes públicos com mandatos temporários, os membros do Conselho Tutelar não terão garantia de vínculo empregatício, seja de que natureza for, sendo que ao término do respectivo mandato não terão adquirido quaisquer tipo de direito, quer seja indenização, efetivação ou estabilidade nos quadros de carreira da Administração Pública municipal.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 01 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrárias, especialmente o inciso XIV, do art. 3º, da Lei 142/99, de 12 de dezembro de 1999.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 12 de agosto de 2011.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.