LEI Nº 456, DE 12 DE AGOSTO DE 2011

 

CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES VOLUNTÁRIOS DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de Doadores Voluntários de Sangue e de Medula Óssea no município de Rio Novo do Sul, visando a garantir informações completas dos doadores à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º O cadastramento referido no artigo anterior deverá conter o nome do doador, endereço residencial, sexo, idade, local de trabalho, fator e tipo sanguíneo, tipo e número de documento de identidade e o histórico de doações.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Saúde elaborar o cadastro e mantê-lo atualizado, com todas as informações necessárias à localização dos doadores, bem como manter o sigilo necessário de todas as informações pessoais e laboratoriais.

 

Art. 4º O servidor que faltar com o sigilo das informações previsto no art.3º, causando dano à pessoa, responderá pelos delitos previstos nas legislações administrativa, criminal e civil.

 

Art. 5º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e testes seletivos realizados pela Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Rio Novo do Sul e pelo Poder Legislativo o candidato doador de medula óssea ou de sangue regular, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Doadores Voluntários de Sangue e de Medula Óssea no município de Rio Novo do Sul.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do caput deste artigo, serão considerados doadores regulares de sangue aquelas pessoas que procedem à doação de sangue ao menos duas vezes ao ano e, doadores de medula óssea, aquelas pessoas que estiverem cadastrados no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME).

 

I - a comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser anexada ao requerimento de isenção, informando o número de doações e data;

 

II - considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município;

 

III - considera-se, para obtenção do benefício, em relação à Doação de Medula Óssea a comprovação de estar cadastrado no REDOME.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a confeccionar materiais de publicidade.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ ES, 12 de agosto de 2011.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Vereador Ademar Eurico Wetler.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.