LEI Nº 454, DE 11 DE MAIO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE TEXTO INFORMATIVO IMPRESSO NOS CARNÊS DE IPTU SOBRE O DIREITO À ISENÇÃO DESTE IMPOSTO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, o Município de Rio Novo do Sul, autorizado a introduzir, nos carnês de pagamento do IPTU, informações acerca das formas de isenção total ou parcial deste imposto.

 

Parágrafo Único. O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias para que o contribuinte tome conhecimento da possibilidade de se enquadrar na isenção do imposto, bem como, a lei que o autoriza, a data limite para a solicitação da isenção e o local para entrega da solicitação.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ ES, 11 de maio de 2011.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

 

Esta Lei tem por autoria o Vereador José Luiz Ribeiro.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.