LEI Nº 447, DE 15 DE ABRIL DE 2011

 

TRANSFORMA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM EXPANDIDA SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público da Região Expandida Sul - CIM EXPANDIDA SUL/ES, ocorrida na data de 15/10//2010, na qual decidiu por unanimidade pela transformação do CIM EXPANDIDA SUL/ES em consórcio público de direito público, tendo por pessoa jurídica de suporte Associação Pública, revogando-se o § 4º da Cláusula Quarta do Contrato de Consórcio Público, e, alterando a redação da Cláusula Terceira e do caput da Cláusula Quarta do Contrato de Consórcio Público as quais passam a viger com a seguinte redação:

 

"...CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito público, da espécie Associação Pública, criada para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da Lei nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa integrante da administração indireta dos entes consorciados."

 

"... CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação Pública suporte deste contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio Público da Região Expandida Sul - CIM EXPANDIDA SUL/ES, terá sede em Anchieta-ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional."

 

Art. 2º Fica criada a Associação Pública denominada Consórcio Público da Região Expandida Sul - CIM EXPANDIDA SUL/ES DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será CIM EXPANDIDA SUL/ES/ES, como pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado.

 

Art. 3º O CIM EXPANDIDA SUL/ES é constituído sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Anchieta-ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 4º O CIM EXPANDIDA SUL/ES integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal deste município e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.

 

Art. 5º A Assembléia Geral do CIM EXPANDIDA SUL/ES tem competência para dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 6º São objetivos do CIM EXPANDIDA SUL/ES, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:

 

I - a gestão associada de serviços públicos;

 

II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;

 

V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

 

VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

 

VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;

 

XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;

 

XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 7º Constituem patrimônio do CIM EXPANDIDA SUL/ES:

 

I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.

 

Art. 8º Constituem recursos financeiros do CIM EXPANDIDA SUL/ES, aqueles definidos no seu estatuto.

 

Art. 9º Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público da Região EXPANDIDA SUL - CIM EXPANDIDA SUL/ES, ocorrida na data de 15/12/2010, na qual se decidiu pela alteração da redação do § 3º da Cláusula Quarta e do inciso IX da Cláusula Décima do Contrato de Consórcio Público, passando a viger com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA QUARTA:...

 

"§ 3º A assinatura do Contrato de Consórcio Público do CIM EXPANDIDA SUL, bem como a criação de cargos e a fixação de vencimentos, dependerá da ratificação por lei de no mínimo cinqüenta por cento (50%) dos entes subscritores do protocolo de intenções."

 

CLÁUSULA DÉCIMA:...

 

"IX - deliberar sobre o Plano Anual de Atividades, revisão do valor dos vencimentos dos empregados públicos, fixação e revisão de gratificação a servidores cedidos ao consórcio, e ainda, sobre a Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborada pelo Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;"

 

Art. 10 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública referida no Artigo 3º da presente lei.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da Assembléia Geral do fato gerador.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 15 de abril de 2011.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

Prefeito Municipal Interino

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.