LEI Nº 446, DE 15 DE ABRIL DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO E/OU TERMOS DE PARCERIAS COM OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A METRÓPOLE EXPANDIDA SUL, OS LIMÍTROFES, BEM COMO AQUELES LOCALIZADOS NA REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM INFLUÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA NO TERRITÓRIO DE RIO NOVO DO SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios de Cooperação Técnica, Termos de Parcerias ou qualquer outro Termo legal com os Municípios que compõem a Metrópole Expandida Sul, os limítrofes, e aqueles localizados na Região Sul do Estado do Espírito Santo com influência sócio-econômica no território de Rio Novo do Sul, visando a colaboração mútua em prol da melhoria da qualidade de vida do cidadão e a preparação das infra-estruturas urbanas e rurais, de forma que permita atender ao crescimento e desenvolvimento regional integrado.

 

§ 1º Nos Convênios e Parcerias autorizados no "caput" deste artigo poderão ser disponibilizados pelas Entidades/Órgãos concedentes, equipamentos, veículos, máquinas, materiais permanentes utilizados em serviços considerados essenciais, bem como, a cessão ou permuta de pessoal e, ainda, em situação de urgências e emergências em áreas que poderão afetar diretamente o cidadão, o fornecimento, em caráter de empréstimo, de bens de consumo em que os concernentes terão condições de promover a devolução, tão logo se restabeleça a normalidade.

 

§ 2º Em caso de situações de emergência ou calamidade pública, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios ou Termo de Parcerias com qualquer outro Município do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º Nos Convênios ou Termo de Parcerias de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar máquinas e equipamentos do PRONAF, desde que seja para beneficiar proprietários que praticam agricultura familiar.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração deverá adotar as providências, em conjunto com as demais Secretarias Municipal, quanto à celebração dos Convênios ou Termos de Parcerias, ouvidos os titulares das respectivas Secretarias de atividades fins do Município.

 

Art. 3º Em caso de ser geradas despesas com a aplicação desta Lei, as mesmas correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Município para o presente exercício e os subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a devida suplementação de recursos ou a abertura de créditos especiais, caso necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 15 de abril de 2011.

 

JOÃO ALBERTO FACHIM

Prefeito Municipal Interino

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.